TJDFT - 0708725-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUANA LIMA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LUANA LIMA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de M S COMERCIO DE PLANTAS E EVENTOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708725-05.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA LIMA SILVA REU: M S COMERCIO DE PLANTAS E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUANA LIMA SILVA em desfavor de MS COMÉRCIO DE PLANTAS E EVENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que após três tentativas de pagamento por PIX no estabelecimento da ré, realizou o pagamento da sua conta de consumo por meio de cartão de débito.
No entanto, após constatar que as três tentativas haviam sido efetivas, procurou a ré para que fosse realizada a devolução, o que até o momento não foi cumprido.
Por isso, requer a restituição das transações equivocadas e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos o fato de que as três tentativas de pagamento por PIX foram efetivadas em favor da ré.
Assim, a sua retenção configura enriquecimento sem causa, pois após essas três tentativas a autora efetuou o pagamento da conta por meio de cartão de débito, conforme documentalmente demonstrado nos autos, o que leva ao a acolhimento o pedido de devolução das três transações mencionadas na inicial.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 486,75 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 16:40:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUANA LIMA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de M S COMERCIO DE PLANTAS E EVENTOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/11/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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