TJDFT - 0700604-51.2024.8.07.0019
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HUGO DE OLIVEIRA LEAL em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. (ID 184639893).
O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento (Nelson Nery Jr., em seu Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.632).
O requisito da certeza é necessário para conferir legitimidade à obrigação, e define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação, isto é, se houve, de fato, uma relação obrigacional firmada entre exequente e executado.
A liquidez é a perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo.
Logo, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida, não deixando dúvidas acerca do seu objeto.
Por fim, no que tange à exigibilidade da obrigação, esta determina que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação.
No que se refere ao caso concreto, extrai-se que, antes do ajuizamento da demanda, a parte requerida constituiu a Defensoria Pública, a indicar a revogação do mandato outrora outorgado e, principalmente, o não cumprimento dos serviços contratados de forma integral.
A necessária apuração de fatos, a exegese de cláusulas contratuais e eventual inadimplência da executada tornam necessária a incursão na fase probatória e descaracterizam o documento como título executivo.
A propósito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILEGALIDADE.
EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1.
Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2.
Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3.
Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4.
Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula.
Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MEIO INADEQUADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Em pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedente do c.
STJ. 2.
Ainda que o CPC/15 disponha que o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas afigura-se título executivo extrajudicial, não se pode desconsiderar que, em se tratando de contrato bilateral, para que haja a execução, faz-se necessária a comprovação inequívoca de que houve a contraprestação da parte que afirma o inadimplemento contratual da outra (artigo 787, caput, do CPC/15), porquanto esse requisito é capaz de afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 3.
Se a formação do título executivo extrajudicial demanda dilação probatória, esse não apresenta os atributos necessários à execução. (...) 5.
Ausentes os atributos necessários à formação do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, correta a decisão que extinguiu o feito executivo, porquanto esse não se afigura meio adequado para a pretensão formulada pelo exequente. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Prejudicial de mérito rejeitada”. (00049205220178070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 16/6/2020) (destaquei) Ante o exposto, ausentes os atributos necessários à formação do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, com fundamento nos artigos 798, I, a, c/c 803, I, ambos do Código de processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA FONSECA DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (nº 0726542-21.2023.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2024 23:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 19:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700604-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA FONSECA DECISÃO Conforme julgado desta Casa, "não se tratando de avença regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, "sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz." (Acórdão n.1183207, 00108612220138070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Uma vez que no contrato acostado aos autos (ID 8961706) consta cláusula de eleição de foro, deve esta prevalecer sobre cláusula genérica de competência (domicílio do réu)..."(Acórdão 1203411, 07009467420198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de fevereiro de 2024, 19:16:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Deferido o pedido de LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando o endereçamento da petição inicial e a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre cliente e advogado (Acórdão n. 1650974, Segunda Turma Cível), o que poderia justificar a propositura da ação nesta circunscrição, intime-se o exequente para esclarecer a distribuição do feito neste Juizado, podendo, desde já, requerer a redistribuição para o juízo competente.
Prazo de 2 dias. sob pena de extinção. -
25/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010797-12.2013.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Georgeana e Silva Mazao
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2013 21:00
Processo nº 0709130-75.2022.8.07.0019
Janes de Souza Santos
Eslio Beserra Costa
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:09
Processo nº 0709130-75.2022.8.07.0019
Eslio Beserra Costa
Janes de Souza Santos
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 19:57
Processo nº 0703507-26.2023.8.07.0009
Priscila Aparecida Pontes de Souza
Carlos Eduardo Goncalves Pereira de Souz...
Advogado: Loiane Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:46
Processo nº 0707094-26.2023.8.07.0019
Rafael Barbosa de Souza
Samilla Guedes de Araujo
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 22:05