TJDFT - 0709270-75.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE ALVES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:22
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709270-75.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO(S) MARCOS ANDRADE ALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834585 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
REPARO SUPERIOR A 30 DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consistente em condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, além do valor de R$ 6.000,00 (sei mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 56118689. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que na data de 16/06/2023 comprou um aparelho celular marca Samsung Galaxy A14, pelo valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais).
Informou que com apenas 15 (quinze) dias de uso o aparelho apresentou defeito, tendo sido enviado à assistência técnica indicada pela requerida.
Acrescenta que passados mais de 04 (quatro) meses, a requerida não reparou e não devolveu.
Requereu a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A insurgência da recorrente resume à condenação que lhe fora imposta a título de danos morais, requerendo a esta instância o afastamento ou, alternativamente, a redução do valor fixado. 6.
Incontroverso nos autos que, em 30/06/2023, a requerida recebeu a reclamação do requerente, relativa ao mau funcionamento do aparelho, e que desde a referida data o consumidor está sem poder fazer uso do bem, haja vista a ausência de prova de que tenha reparado e devolvido o produto ao proprietário, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. 7.
Conforme artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
O atraso na devolução de aparelho celular, dado para conserto em oficina autorizada da recorrente, por quase 08 (oito) meses, considerando a data de entrada na autorizada (30/06/2023) e a data de ajuizamento da presente ação (23/02/2024), configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, ensejando a reparação pelos danos imateriais causados. 9.
Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrida leve quase 08 (oito) meses para conclusão do conserto, ainda mais tratando-se de aparelho fabricado no país, e de produção corrente. 10.
Em relação ao valor dos danos morais, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos verifica-se que o valor fixado, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se um tanto exacerbado, na comparação com outras ações dessa mesma natureza já julgadas, nesta Turma, e assim, analisando a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, verifica-se que a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à função pedagógico-reparadora, de modo a desestimular novos comportamentos semelhantes. 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:51
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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