TJDFT - 0709270-75.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE ALVES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709270-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRADE ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCOS ANDRADE ALVES em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 16/06/2023 comprou um aparelho celular marca Samsung Galaxy A14, 4G, 128GB e pagou o valor de R$ 997,00.
Informa que com apenas 15 dias de uso o aparelho apresentou defeito e decorrência disso o enviou para assistência técnica indicada pela ré.
Salienta que passados mais de quatro meses a requerida não reparou e muito menos devolveu o aparelho e quando questionada tem dado apenas desculpas protelatórias.
Requer a condenação da ré para devolver o valor de R$ 997,00, bem como para pagar dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, alega a decadência do direito, bem como incompetência territorial ante a ausência de comprovante de residência válido e necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, informa que em 30/06/2023 o consumidor procurou uma assistência técnica alegando que o aparelho apresentava defeito que o impedia de utilizá-lo.
Esclarece que o aparelho foi recepcionado sob a ordem de serviço nº 4166912388 e que ao ser analisado pela assistência técnica não foi detectado nenhum defeito e em razão disso o aparelho foi devolvido para o autor.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda que no caso de ocorrer condenação seja determinado ao requerente entregar o aparelho para a requerida.
Réplica do autor na qual informa que o aparelho celular se encontra na posse da ré, uma vez que não devolveu o bem para o requerente.
Salienta que há mais de 6 meses tenta reaver o aparelho sem obter êxito.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 180568270. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente quanto a preliminar de incompetência territorial, rejeito, porquanto a declaração ID 175454609 comprova o endereço do autor, além de que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de realização de perícia técnica.
No que se refere a alegação de decadência, esclareço que incide no caso o disposto no artigo 26, §2º, I do CDC, porquanto não consta que a ré tenha informado a negativa de reparo ou devolvido o produto ao autor e assim encerrado o serviço de assistência técnica ofertado, razão pela qual descabe falar na prejudicial do mérito.
No mérito, a nota fiscal ID 175454611 comprova que o autor adquiriu o aparelho celular em 16/06/2023 e pagou o valor de R$ 997,00.
O requerente alega que com quinze dias de uso o produto apresentou defeito, razão pela qual entregou o bem para a assistência técnica indicada pela ré.
Salienta que passados meses a ré não devolveu o aparelho devidamente reparado nem devolveu o valor que que pagou pelo bem.
A requerida por sua vez confirmar que recebeu o aparelho encaminhado pelo autor e que ao fazer a análise não observou nenhum defeito.
Sustenta que devolveu o aparelho para o requerente.
Porém, nos autos não anexou nenhum documento que comprovasse a entrega do aparelho ao requerente.
O fato é que a ré informa que em 30/06/2023 recebeu a reclamação do requerente quanto ao mau funcionamento do aparelho e ante a ausência de prova de que devolveu o produto para o autor, evidenciado está que o autor está desde a data acima mencionada sem poder utilizar o bem.
Dispõe o artigo 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sendo assim, se houve a entrega do aparelho celular para ser reparado e a parte requerida não devolveu o bem conforme esperado, cabível a condenação da demandada para ressarcir o valor de R$ 997,00, nos termos do artigo 20 do CDC.
Ainda, descabe falar em condicionar o pagamento da condenação acima à devolução do aparelho para a requerida ante a ausência de provas de que a ré devolveu o bem para o autor após este ter encaminhado o aparelho para a assistência técnica.
Quanto ao dano moral, é possível ver que após somente 15 dias de uso, o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito e, ao encaminhá-lo para os reparos necessários, a ré não reparou nem devolveu o celular. É possível ver pelo teor das conversas travadas entre as partes que a requerida há meses está a ignorar totalmente as solicitações do autor e que graças a conduta da requerida o autor está há sete meses sem poder usufruir do bem que comprou.
Aliado a isso ainda há que considerar que ao caso em apreço é possível a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, porquanto evidente que o requerente dispendeu de horas de seu tempo para tentar resolver o problema, sem que a ré tenha dispensado o mínimo de atenção e consideração para resolver o problema.
No caso, não se pode ignorar que a conduta da demandada há mais de seis meses tem gerado aborrecimentos e transtornos passíveis de gerar condenação em danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 997,00 por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da despesa a ser restituída (16/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 16:33:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/12/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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