TJDFT - 0709290-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Considerando o expresso desinteresse dos credores, rejeito os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica requeridos nas petições de ID's 212390360 e 219440682 e instaurado pela decisão de ID 220192240.
Dê-se baixa no nome das partes: JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.; VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELARIA LTDA; TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em relação ao segundo incidente (ID 242699788), requerido com fundamento no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (obstáculo ao ressarcimento do prejuízo), defiro a instauração do incidente, nos termos do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil.
Promovam-se as comunicações pertinentes (art. 134, §1º, CPC).
Cadastrem-se as pessoas jurídicas (qualificadas na petição de ID 242699788, p. 2) e citem-se para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2025, 14:34:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Outras decisões
-
13/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:47
Outras decisões
-
15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Ciente da resposta ao ofício pelo Banco Santander (ID 236619303).
Defiro a dilação do prazo para 5 (cinco) dias, conforme requerido pelo Banco Bradesco (ID 236392960), devendo a Secretaria comunicar-se com o referido por meio do correio eletrônico constante na referida petição.
Após, com a documentação, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2025, 14:51:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:54
Juntada de comunicação
-
30/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:34
Deferido o pedido de SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE), LEONARDO SILVA MAXIMO - CPF: *25.***.*44-38 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de LEONARDO SILVA MAXIMO - CPF: *25.***.*44-38 (EXEQUENTE), SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:25
Indeferido o pedido de LEONARDO SILVA MAXIMO - CPF: *25.***.*44-38 (EXEQUENTE), SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Outras decisões
-
30/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro os pedidos de consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se as credoras para indicarem bens à penhora ou requererem medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2024, 19:07:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Indeferido o pedido de SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE), LEONARDO SILVA MAXIMO - CPF: *25.***.*44-38 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença em que as partes credoras solicitaram que fossem penhorados créditos da Executada através de valores a receber, em cartões de crédito.
Em que pese a possibilidade da aplicação de medidas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, conforme introduzidas pelo art. 139 do CPC/2015, estas medidas devem orientar-se pela busca efetiva da obtenção do resultado pretendido, orientando-se pelos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.
Entendo que as medidas atípicas devem ser aptas a obter o fim pretendido, de forma a justificar a sua imposição, além disso, deve ser proporcional, razoável e subsidiária.
De forma similar, a restrição oriunda do bloqueio de eventuais cartões de crédito não se traduzem em possibilidade ou oportunidade de obtenção do valor devido - pelo contrário, a restrição de crédito impele a pessoa que está com dificuldades financeiras a ficar em pior situação, pois a ausência do crédito pode, inclusive, dificultar a própria subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 16:43:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de SOPHIA ALANA ADADA - CPF: *82.***.*91-70 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinou a decisão de ID 200496136 " Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. " BRASÍLIA/ DF, 15 de agosto de 2024.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Outras decisões
-
12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Outras decisões
-
12/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:22
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MAXIMO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SOPHIA ALANA ADADA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709290-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOPHIA ALANA ADADA, LEONARDO SILVA MAXIMO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por SOPHIA ALANA ADADA BATISTA e LEONARDO SILVA MAXIMO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os autores alegam que compraram da parte requerida dois pacotes de viagem com destino a Cancún – pedidos nº 9795406 e 9802429.
Informam que a requerente Sophia Alana pagou o valor total de $ 6.628,30 e o autor Leonardo Silva pagou o montante de R$ 7.954,30.
Salientam que tentaram agendar as viagens, sem obter êxito, razão pela qual requerem a rescisão dos contratos e a devolução dos valores dos pagamentos.
Aduzem terem sofridos transtornos e aborrecimentos que autorizam a condenação da parte ré para pagar danos morais.
Ao final requerem os ressarcimentos dos valores de R$ 6.628,30 em favor de Sophia Alana e R$ 7.954,30 em favor de Leonardo Silva, bem como condenação da requerida para pagar danos morais na quantia de R$ 10.000,00 para cada requerente.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma incidência da lei nº 14.046/2020 a qual autoriza que a devolução ocorra até 31/12/2023.
Assevera que a autora comprou os pacotes de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço, bem como de circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer o acolhimento do pedido de suspensão do processo e, caso superado, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 180586818. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a parte requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
Também não há que falar em incidência da Lei nº 14.046/2020, haja vista que a motivação para a autora solicitar a rescisão do contrato não foi o quadro de pandemia da Covid19 e sim a resistência da requerida em cumprir os termos do contrato.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição dos pacotes de viagem com a ré, ID 175524134 a 175526086, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização das viagens os autores não tem mais interesse de ficarem vinculados aos contratos.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida está a recusar a cumprir a oferta, razão pela devem ser declaradas as rescisões dos contratos e a ré condenada a ressarcir aos autores os valores que pagaram pelos pacotes de viagem.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização das viagens, tem se mantido resistente em devolver a quantia que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não realizarem as viagens quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que os requerentes pagaram tem lhes acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para a primeira requerente SOPHIA ALANA ADADA BATISTA o valor de R$ 6.628,30 e para o segundo requerente LEONARDO SILVA MAXIMO a quantia de R$ 7.954,30 por danos materiais, quantias que devem ser corrigidas monetariamente a partir de 10/10/2022 e 11/10/2022 – ID 175524134 e 175524136 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais para cada requerente, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 13:40:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SOPHIA ALANA ADADA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MAXIMO em 19/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/12/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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