TJDFT - 0732240-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0732240-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em Ação Civil Pública proposta por ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS, nos autos do processo de origem 0704352-31.2023.8.07.0018, cujo juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente público não efetue descontos nas remunerações dos Peritos Papiloscopistas da PC-DF, a título de cota-parte destes no custeio do Auxílio Creche e Pré-Escola regulamentado pelo Decreto Federal n.º 977/1993.
Deferido o pedido de efeito suspensivo em decisão ID 50422566, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Embargos de declaração opostos em ID 50942440 e contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas em ID 51439298, ambos pela parte agravada.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentadas pelo Distrito Federal em ID 51971111.
Embargos de declaração não acolhidos em decisão ID 52191255.
Em ofício ID 52229708, o juízo a quo comunica a prolação de sentença de mérito nos autos de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento do pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência concedida no 1º grau, sobreveio sentença de mérito (ID 174303956 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:08:08.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Prejudicado o recurso
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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