TJDFT - 0741395-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741395-53.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTARPP ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF RECONVINDO: CONTARPP ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONTARPP ENGENHARIA LTDA, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 12 de junho de 2017, as partes celebraram contrato por meio do qual seria executada obra de construção da nova sede do SESC/DF.
O prazo inicialmente previsto para a execução era de 730 dias corridos e o valor era de R$57.459.081,40 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e oitenta e um reais e quarenta centavos).
Além disso, detalha que nos termos da cláusula oitava, foi retido, em cada medição, o percentual de 5% do valor da fatura, como garantia, que seria pago ao final do contrato, quando da assinatura do termo de recebimento definitivo do objeto contratual.
Assevera que a primeira etapa da obra consistia na demolição da edificação existente no terreno no qual seria construída a sede da requerida, todavia, ao dar início às escavações, a ora requerente identificou a existência de estrutura existente no subsolo, incompatível com a construção existente no local, razão pela qual foi verificada a necessidade de dilação para a execução da obra com a remoção dessa estrutura.
A requerente acrescenta que em prosseguimento à obra, foi constatada a existência de divergência de metragem para a altura do pé-direito dos subsolos indicada no projeto arquitetônico e no projeto estrutural, de modo que haveria aumento de custos.
Diante disso, a requerente informou que apresentou projeto alternativo, no qual sugeriu a alteração da concepção estrutural original, o que permitiria o prosseguimento da obra, sem aumento de custos.
Segundo a parte autora, contudo houve um aumento no custo de escavação, decorrente da adequação de altura, que passou a ser maior do que a prevista no edital de licitação, fator que gerou novo aumento no custo da execução do contrato.
Acrescentou ainda que também houve a necessidade de dilação do prazo de execução da obra, pois foi necessário promover tratativas prévias com os “técnicos envolvidos para as reformulações das soluções mediante ajustes dos projetos”.
Desse modo, durante o curso da obra, ocorreram diversos imprevistos, que resultaram na necessidade de corrigir outros erros de projeto, além de alterações solicitadas pelo requerido, a exemplo da pandemia da COVID-19, sendo necessário readequar os prazos e valores previstos no contrato.
Entretanto, apesar dos diversos pedidos formulados tempestivamente pela requerente, o requerido nada manifestou.
Além disso, em diversas reuniões foram aprovadas a execução de itens de serviço, sem a formalização de aditivos.
Por diversas vezes, a ora requerente provocou o requerido para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, e permitir o pleno prosseguimento da execução do objeto.
No entanto, o requerido, além de não se manifestar sobre os imprescindíveis pleitos, começou a enviar correspondências à requerente, imputando a ela a responsabilidade pelo atraso nas obras.
Até que o requerido promoveu unilateralmente a rescisão do contrato.
Nesse contexto, a autora relata que ajuizou ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de comprovar os serviços extracontratuais até então executados, bem como o seu valor, a fim de viabilizar celebração de acordo entre as partes, todavia, sem sucesso, em razão da inércia da outra parte.
Diante disso, requereu a declaração de rescisão do contrato, bem como a condenação do requerido a realizar o pagamento dos custos e despesas que teve ao longo do contrato.
Ata de audiência de conciliação inserida no ID 180095103.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 184507280, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos.
Na oportunidade a empresa requerida/reconvinte revelou que a rescisão contratual se deu após constatação pela empresa fiscalizadora da obra (Fox Engenharia - contratada pelo Requerido) de evidente inexequibilidade do contrato em razão de discrepância entre o valor já adiantado pelo Sesc e o efetivamente executado pela Requerente na obra.
Descreve que o total bruto pago à Requerente atinge a cifra de R$ 54.530.798,79 representado o percentual de 94,08% do valor total do contrato, todavia, persistia um atraso correspondente a aproximadamente 30% da execução da obra.
Salientou que a alegação da Requerente de que a não conclusão da obra se deu exclusivamente por erros no projeto, ou à necessidade de serviços extraordinários, não encontra sustentação fática, especialmente considerando-se as diversas prorrogações de prazo concedidas e acordadas pelas partes, de modo que a rescisão contratual se deu por falha unicamente da requerente.
Acrescenta que a própria Requerente admite o descompasso físico financeiro, no momento em que propõe abatimento de valores.
Destaca que a Requerente foi penalizada pelo descumprimento das cláusulas contratuais, conforme se observa dos Ofícios n.º 612/2020 (multa sobre medição); 13/2020 (multa sobre medição); 614/2020 (multa sobre medição); 208/2021 (suspensão direito de licitar); e, por fim, Ofício nº 634/2020 (multa sobre descumprimento de contrato).
Ademais, alegou que não restou demonstrada a culpa do SESC na rescisão contratual, que houve inconsistências nos pedidos financeiros da parte autora, bem como nos projetos apresentados.
Por fim, aduziu que as alterações de valor só seriam cabíveis mediante instruções escritas do dono da obra, o que não ocorreu.
No tocante a reconvenção, a parte requerida pleiteou a cobrança das multas previstas no contrato, no importe de R$ 3.071.341,67 (três milhões, setenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), bem como o reconhecimento do valor correto do descompasso físico-financeiro no percentual de 8,32% correspondente ao valor de R$ 4.536.960,96 (quatro milhões, quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) devidamente atualizados.
Réplica apresentada pelo autor/reconvindo no ID 188071124 e pelo requerido/reconvinte no ID 194700676.
Na fase de produção de provas, a parte requerente postulou pela prova pericial na fase de liquidação de sentença (ID 195991278).
Já a requerida postulou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, sendo que a questão relativa ao recolhimento das custas decorrentes da reconvenção está prejudicada pelo recolhimento pela reconvinte antes mesmo de determinação judicial.
A decisão de ID 194991695 recebeu a reconvenção, estando prejudicada o pedido de não conhecimento feito pela parte autora/reconvinda na contestação à reconvenção.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, cumpre observar que as partes formalizaram o CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL para construção do edifício Sede do SESC/AR/DF no terreno localizado no Setor de Industrias e Abastecimento – SAI, Trecho 04, Lotes 80/90/100 e 110, Brasília – Distrito Federal.
Verifica-se que o contrato administrativo, formalizado após prévia licitação, previa que o prazo para a execução total da obra seria de 730 (setecentos e trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, ao final do qual a contratada teria de entregar à contratante a obra inteiramente concluída, com a licença dos órgão competentes, quando for o caso, e a aprovação do contratante por meio da COMAP.
A contratação se deu pelo valor de R$ 57.459.081,37 e englobava os custos diretos orçados pela Autora (R$ 46.567.698,44), acrescidos de seu BDI (23,39%, equivalentes a R$ 10.891.382,96), com lucro de R$ 4.596.726,51 (8%).
Ocorre que, logo de início, a empresa contratada apontou que ao realizar demolições dos edifícios existentes e escavações verticais para a implantação do edifício sede do SESC, foram demolidos/removidos diversos materiais imprevisíveis, tais como, blocos e estacas de concreto armado profundas, provenientes das antigas fundações das edificações existentes na área e que comprometiam o andamento normal das escavações.
Diante disso, constatou que seria necessário corrigir o projeto e estabelecer solução técnica para o aproveitamento dos serviços já executados até aquele momento, tendo em vista que as fichas das estacas de contenção já executadas ficariam menores do que a especificação do projeto Assim, foram realizadas adequações quantitativas e qualitativas na obra, com ciência da contratante.
O impacto para o cronograma da obra e seus custos foi de grande monta, tendo o i. perito em sua conclusões, item g, confirmado nesse ponto as alegações da autora, pois apurou "que a reclamação da requerente quanto ao desequilíbrio ocorrido em função do aumento de demolição/remoção de entulhos enterrados, do aumento da cota de escavação e do aumento de contenção no valor de R$ 3.024.797,76 (três milhões, vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis reais) é procedente sob o ponto de vista técnico".
Nos termos do parecer do i. perito que analisou a obra e os documentos apresentados nos autos da produção antecipada de provas, nota-se, ainda, que: “Os serviços não foram concluídos e o contrato recebeu diversos aditivos de prorrogação de prazo.
Passados vários meses da previsão inicialmente avençada, as partes se viram em impasse, com a cobrança, por parte da contratada, a partir de abril de 2020, de adicionais de serviços extras.
As partes não obtiveram acordo, o que levou à paralisação da obra, a partir de julho de 2020, à suspensão do contrato, em dezembro daquele mesmo ano, e finalmente à sua rescisão, em abril de 2021.” Neste contexto, foram juntados os Termos Aditivos nº 01/2018, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 07/2020, 08/2020, 06/2019, nos IDs 174252809 – págs. 20/21, 22/23, 24/27, 28/31, 32/33, 34/36, 37/38, 40/41.
Além disso, nos documentos de ID 174252816, ID 174252824, ID 174256071, 174256075 e 174252831, constam registros de reuniões realizadas entre as partes, nas quais foram abordadas as questões relacionadas à execução da obra.
Soma-se a estes o documento de ID 184507291, no qual foi acostada a representação feita pela contratada junto ao TCU, em relação a possíveis irregularidades na interrupção do Contrato CGE 2/2017 e na Concorrência 1/2023, promovida pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), cujo objeto é a execução de obras remanescentes da construção do edifício sede daquela entidade.
Cumpre observar que houve o indeferimento da medida cautelar, todavia, não há notícia acerca do parecer final daquele órgão.
A parte contratante juntou ainda aos autos os pareceres e manifestações acerca dos pedidos da CONTARPP (ID 184507286), as penalidades aplicadas ao longo da execução da obra (ID 184507288) e a decisão de rescisão contratual (184507289).
Por fim, no ID 184507290 foi apresentado o parecer técnico produzido no procedimento de produção antecipada de prova (Processo nº 0716645-55.2021.8.07.0001).
Diante disso, a questão posta em Juízo cinge-se a verificar a possibilidade de rescisão do contrato, a responsabilidade pela rescisão, bem como os valores a serem eventualmente apurados em razão das fases executadas da obra.
A partir da análise da prova produzida pelo expert naqueles autos de antecipação de prova, é possível destacar logo de início que “a documentação da licitação e da obra deixa claro que a proposta vencedora da licitação padecia de erros expressivos, de omissão ou subavaliação de itens de grande valor” e os referidos erros foram decisivos para o resultado da licitação.
Os erros de execução, imprevistos, falhas de coordenação, além de outros foram relatados pelo perito, que apontou que “a partir de determinado momento os saldos contratuais deixaram de ser suficientes para arcar com os custos dos serviços ainda pendentes de execução”.
Em relação à rescisão contratual, o auxiliar da justiça relata que em 2020 a Autora apresentou requerimento ao contratante, no qual condicionara a continuidade dos serviços à celebração de aditivo contratual no valor de R$ 24,8 milhões.
Diante disso, ao proceder a análise do requerimento, levando em conta o estágio de andamento da obra, o percentual de pagamento do contrato, o histórico da execução contratual e o montante ainda necessário para a conclusão do seu objeto, o Contratante concluiu pela suspensão formal da execução do contrato (aditivo nº 8, de dezembro de 2020), prorrogando-se a sua vigência até 31/12/2020 enquanto aprofundava os estudos administrativos para subsidiar sua decisão.
Posteriormente, ao reconhecer a inexequibilidade do remanescente da obra pela Autora, decidiu o Contratante pela rescisão, em abril de 2021.
Ocorre que a paralisação da obra por parte da autora/reconvinda decorreu do desequilíbrio contratual ocorrido desde o início da execução do contrato, quando se observou a necessidade de demolição/remoção de grande quantidade de material não previsto pelas partes, com posterior necessidade de ajuste no projeto ante os erros encontrados a partir da real situação com que a executora da obra precisou lidar.
Não procede o argumento da ré/reconvinte no sentido de imputar a falha à autora que não teria feito exame devido do local da obra antes de apresentar sua proposta de preço para a empreitada.
Conforme se observa da vasta documentação acostada aos autos, a existência e a qualidade do material extra descoberto no subsolo da construção até então existente no terreno onde se erigiria a sede do SESC, bem como as dificuldades para sua retirada, apenas foi constatada a partir das demolições e escavações realizadas para o início das fundações do prédio.
Assim, diante dessa situação totalmente alheia à proposta apresentada pela autora para obtenção do contrato de empreitada, caberia à requerida/reconvinte promover o devido ajuste no preço, levando em conta todos os impactos posteriores sobre o cronograma para conclusão da obra e seus custos.
Ao recusar os posteriores ajustes no preço do contrato, concorreu de forma efetiva para a sua inviabilização, sendo sua a culpa pela rescisão contratual.
Cumpre observar que no presente feito a parte autora/reconvinda pleiteou além da rescisão do contrato, o ressarcimento das seguintes despesas: a) custo de administração local e consumo, referentes à dilação do prazo contratual, no valor de R$1.985.856,48 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); b) custo de equipamentos de apoio, no valor de R$2.256.785,81 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos); c) serviços extracontratuais executados e não pagos, no valor de R$4.605.605,47 (quatro milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos); d) indenização pelo efetivo ocioso, devidamente mobilizado, no período em que aguardava liberação de frentes de trabalho, na ordem de R$859.439,89 (oitocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos); e) reajuste contratual, a contar de abril de 2020, até a data de rescisão do contrato, no valor de R$88.650,82 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos); f) reajuste, referente às glosas, na ordem de R$178.597,53 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos); g) restituir o valor da retenção contratual, na ordem de R$4.225.768,11 (quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos); h) ajuste financeiro dos componentes de custos e taxas contratuais, no valor de R$3.519.789,86 (três milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Lado outro, a parte requerida/reconvinte, além de requerer a improcedência do pedido da autora, requereu a condenação da autora ao pagamento de multas, no valor de R$ 3.071.341,67 (três milhões, setenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizados e o reconhecimento do valor correto do descompasso físico-financeiro no percentual de 8,32% correspondente ao valor de R$ 4.536.960,96 (quatro milhões, quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) devidamente atualizados.
Ora, certo é que as partes estão sujeitas ao edital e contrato formalizados que assinala a possibilidade de rescisão do instrumento contratual no caso de não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, projetos, especificações ou prazos.
Resta claro que a decisão de rescindir o contrato expressa a vontade de ambas as partes e ocorreu após inúmeras tentavas frustradas de ajustar o contrato ao longo do tempo, razão pela qual desde já determino a sua rescisão, pro culpa da requerida/reconvinte, assim não cabe a aplicação de multas à requerente/reconvinda.
No tocante ao retorno ao “status quo ante”, após a análise das considerações apresentadas pelas partes, cabe registrar que é fato incontroverso que houve a realização de trabalhos diversos dos contratados, mas com inteira ciência da ré, apesar da falta de aditivos.
Aqui, é importante consignar que deixar de pagar a autora que teve diversas despesas e executou parte da obra, implicaria em inegável prejuízo desta, enquanto a ré usufrui do que foi entregue, ainda que de forma parcial.
A ré não pode se valer da alegação de ser obra de empreitada global para negar a necessidade de reequilíbrio do contrato.
Destaca-se, ainda, que deve ser observado, no caso, o princípio da boa-fé objetiva para proteger a legítima confiança e expectativa das partes envolvidas no negócio jurídico.
Assim, se a contratante, desde o momento das negociações, anuiu com as alterações contratuais, não pode posteriormente se manifestar de forma contrária ao estabelecido, deixando de pagar pelos custos adicionais suportados pela contratada.
Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), inibindo o abuso de direito, em homenagem à boa-fé objetiva.
Neste contexto, cumpre observar que no laudo pericial de ID 174255113 – pág. 139/140, restou consignado que a requerente recebeu quantia equivalente a 94,90% do valor da proposta apresentada, porém, até a data da desmobilização, produziu um ativo de 86,58% dos serviços previstos na proposta original, incluindo serviços e materiais postos na obra.
Diante disso, segundo o i. perito pode-se considerar que há um descompasso físico financeiro, uma vez que o avanço físico foi inferior aos recebimentos financeiros.
Ocorre que conforme citado, do relatório do expert consta a ocorrência de serviços extraordinários, que teria gerado desequilíbrio no contrato, no valor de R$ 3.024.797,76 (três milhões, vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) “é procedente sob o ponto de vista técnico” (ID 174255113 – pág. 198/199).
Deve-se ainda salientar, conforme relatado, que as “alegações referentes às modificações de projetos também são pertinentes, e que aditivos contratuais para a oficialização das condições de execução desses serviços extras nunca chegaram a ser firmados”, fato este a configurar um impedimento à requerente em dar continuidade à obra, o que também demonstra a responsabilidade da requerida/reconvinte pela rescisão do contrato.
Em face da rescisão contratual por culpa da contratante, esta não pode exigir as multas pelo atraso na entrega das etapas da obra, vez que já no início da execução do contrato ocorreu fato superveniente que impediu a contratada de cumprir os prazos, enquanto a contratante seguiu sem realizar a repactuação do contrato, não obstante as alterações que foram sendo feitas no projeto originalmente contratado.
Assim, resta evidente a necessidade de apuração de valores a serem restituído à autora como forma de estabelecer um reequilíbrio do valor dispendido até a paralisação da obra, sendo certo ser incontroverso que em face do contrato originalmente celebrado ocorreu pagamento a maior à requerente/reconvinda, nos termos apurados pelo i, perito, sendo que esse valor também deverá ser devidamente apurado em liquidação de sentença, em face da divergência das partes quanto a esse ponto.
Afastada a responsabilidade da autora/contratada pela rescisão contatual, é certo que lhe é devida a totalidade dos valores relativos a cada fase da obra entregue, não subsistindo a retenção do percentual de 5% feita pelo réu, o qual deve ser objeto de ressarcimento.
Por fim, acolho pedido alternativo do réu em sua reconvenção para determinar que os valores a serem pagos à autora sejam corrigidos pelo INPC, índice que melhor recompõe o valor da moeda, não se aplicando ao caso o INCC por não mais se tratar de obra em curso, mas de indenização por prejuízos suportados pela contratada na execução da obra e posterior rescisão do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da parte ré/reconvinte, e condenar a parte requerente ao pagamento de eventual saldo remanescente e de todos os prejuízos comprovadamente suportados pela requerente até a paralisação da obra e não objeto de repactuação, inclusive os valores retidos contratualmente em cada pagamento realizado, sendo que o montante a ser indenizado será apurado em liquidação de sentença, considerando os valores recebidos e o estado de conclusão da obra quando da sua paralisação, tendo-se como parâmetro o teor do laudo pericial realizado previamente e juntado no ID 174255113, e os pedidos formulados pelo autor na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, exceto quanto ao índice de correção a ser aplicado para a atualização dos valores a serem devolvidos, que deverá ser o INPC, aplicado segundo critérios a serem apurados e determinados na liquidação de sentença.
Os juros serão de 1% a.m. e devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno a ré/reconvinda no pagamento das despesas processuais em sua totalidade e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença como devido à autora/reconvinda, considerando o pedido principal e a reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2024 00:28
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741395-53.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTARPP ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que a autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 188071124), bem como que a ré-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, RECEBO a pretensão reconvencional para julgamento.
Determino à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação, a fim de que os polos da ação sejam duplicados em autor-reconvindo e ré-reconvinte.
Cumprida a determinação cima, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, conforme determinação proferida no ID 194777769.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Outras decisões
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:35
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741395-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTARPP ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 21:38:03.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/01/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:00
Outras decisões
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04/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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