TJDFT - 0750371-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:56
Indeferido o pedido de KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA SUBINAS - CPF: *74.***.*32-34 (AUTOR)
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07/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IGNACIO XAVIER LARIZZATTI SUBINAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA SUBINAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750371-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA SUBINAS, IGNACIO XAVIER LARIZZATTI SUBINAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Da suspensão do feito em ação da existência de ações coletivas em curso A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Da suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Narram os Autores, que, no dia 26/10/2022, compraram com a ré um pacote para realizar uma viagem para Miami, tendo pagado o valor de R$ 4.036,00.
Após a consumação da compra das passagens e a realização do planejamento da viagem pelos Autores, anunciou o cancelamento do voo, na vésperas do embarque, sem apresentar sequer, uma justificativa plausível, disponibilizando voucher para compra futura.
Pugnam pelo pagamento de R$ 4.036,00 a título de restituição, bem como R$ 15.000,00 pelos danos morais.
Em contestação, a ré alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os Autores comprovam o pedido confirmado de n.º 2176136418 sob o ID n.º 170988740 e o pagamento de R$ 4.036,00 em 12 vezes no cartão de crédito.
Diante da não impugnação específica pela parte ré, após o preenchimento do formulário com datas pretendidas para realizar a viagem, tenho que houve o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que as passagens para o período não seriam emitidas, e de que forneceriam “vouchers” em seu lugar.
Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido os Autores a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pelo Autor, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação das Rés ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pelo Autor 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis reais), devidamente atualizados.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade dos Autores, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750371-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA SUBINAS, IGNACIO XAVIER LARIZZATTI SUBINAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de demandas coletivas tratando do mesmo assunto.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (05/09/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Retornem com urgência os autos ao NUVIMEC, diante da proximidade da audiência já designada.
Outrossim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:41
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Publicado Ata em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0750371-04.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 21:20:08 -
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:37
Deferido o pedido de KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA SUBINAS - CPF: *74.***.*32-34 (AUTOR).
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25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/10/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:43
Outras decisões
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23/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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