TJDFT - 0705762-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705762-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO NICESIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIO NICÉSIO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO em face do DETRAN/DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Em sua petição inicial (ID 184597213), alegou que, no dia 27/02/2023, enquanto dirigia o veículo de placa JHW2168, foi autuado por supostamente violar o art. 277 do CTB, pelo que lhe foi imposta uma multa de R$ 2934,70 e perda de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Asseverou também que o fato se repetiu em 07/01/2024, quando foi novamente autuado pelo mesmo artigo, sendo, em seu dizer, reputado, como reincidente, o que gerou a perda de mais 7 pontos na CNH e a imposição de penalidade de R$ 5869,40.
Argumentou que o veículo não é de sua propriedade e que não foi ele notificado para apresentar defesa e recursos do AIT, ferindo o princípio do contraditório.
Asseverou que não apresentava alterações de capacidade psicomotora e que permaneceu no local da infração colaborativo.
Asseverou terem sido violados os procedimentos e requisitos legais necessários para a lavratura do auto de infração, bem como ocorrido a ausência de testes complementares essenciais para a configuração da infração alegada.
Aduziu ainda a ausência de informações quanto a certificação pelo INMETRO do etilômetro.
Requereu (e teve indeferida, ID 185167269) a concessão de liminar para imediata suspensão das penalidades e medidas administrativas que lhes foram aplicadas e no mérito, pediu a confirmação da medida liminar requerida, com a declaração de nulidade dos atos de infração SA03873015 e SA03499934.
Citado, o DETRAN-DF apresentou contestação (ID 191545373) em que alegou que no caso de autuação com base nos art. 165-A e 277 do CTB, basta a recusa à realização dos testes, estando a infração caracterizada e a autuação se revelando regular.
Asseverou ainda que as notificações foram expedidas pelo SNE.
Pediu a improcedência dos pedidos Réplica ID 195089191.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou periciais voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, segue transcrição dos artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na falta de lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro.
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, a sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse sentido, Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Por outro lado, tem-se que o veículo conduzido pelo autor encontra-se ativo perante o SNE, evidenciando-se, assim, que houve as notificações de autuação e de penalidade, caindo, assim, por terra, as argumentações do autor.
O ato impugnado revela-se, portanto, válido e lavrado de forma regular, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2024 04:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 04:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO NICESIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
04/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO NICESIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “A concessão da medida liminar, onde é solicitada a suspensão imediata de todas as penalidades e medidas administrativas aplicadas, incluindo multas e pontos na CNH, até que seja realizada uma análise justa e imparcial do caso, assegurando o direito de defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 300 do CPC” DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples NÃO SUBMISSÃO ao teste do etilômetro já configura a infração do artigo do artigo 165-A do CTB, motivo hábil, suficiente e LEGAL para a autuação.
Essa matéria já se encontra, inclusive, SUMULADA no âmbito das Turmas Recursais do colendo TJDFT: "Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Destaque acrescido).
Da argumentação aviada, e da prova documental até então produzida, NÃO emergem os requisitos caracterizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, que sucumbem à força probante dos documentos emanados pela Administração Pública, no caso, o auto de infração de trânsito, os quais estão estruturados sob os requisitos da presunção e legalidade e da veracidade dos fatos neles contidos.
No mais, nesta fase embrionária do feito, não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer iniquidade do ato levado a efeito pela administração pública, concernente à autuação legal pelo art. 277 levada a efeito, nos termos do Código Nacional de Trânsito.
Ademais, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
INDEFIRO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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24/01/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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