TJDFT - 0705762-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2024 04:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 04:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO NICESIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
04/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO NICESIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “A concessão da medida liminar, onde é solicitada a suspensão imediata de todas as penalidades e medidas administrativas aplicadas, incluindo multas e pontos na CNH, até que seja realizada uma análise justa e imparcial do caso, assegurando o direito de defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 300 do CPC” DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples NÃO SUBMISSÃO ao teste do etilômetro já configura a infração do artigo do artigo 165-A do CTB, motivo hábil, suficiente e LEGAL para a autuação.
Essa matéria já se encontra, inclusive, SUMULADA no âmbito das Turmas Recursais do colendo TJDFT: "Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Destaque acrescido).
Da argumentação aviada, e da prova documental até então produzida, NÃO emergem os requisitos caracterizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, que sucumbem à força probante dos documentos emanados pela Administração Pública, no caso, o auto de infração de trânsito, os quais estão estruturados sob os requisitos da presunção e legalidade e da veracidade dos fatos neles contidos.
No mais, nesta fase embrionária do feito, não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer iniquidade do ato levado a efeito pela administração pública, concernente à autuação legal pelo art. 277 levada a efeito, nos termos do Código Nacional de Trânsito.
Ademais, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
INDEFIRO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:12
Declarada incompetência
-
24/01/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712664-02.2023.8.07.0016
Simone Cristine de Mello
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 18:43
Processo nº 0746787-71.2023.8.07.0001
Centro Integrado de Anatomia Patologica ...
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico Do...
Advogado: Julio Otsuschi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:16
Processo nº 0702901-79.2024.8.07.0003
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Nathalia dos Reis Lima Oliveira
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:06
Processo nº 0740733-89.2023.8.07.0001
Isabela e Rafael Empreendimentos e Parti...
Renata Figueiredo Pereira
Advogado: Luiza Bianchini Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:11
Processo nº 0053232-06.2010.8.07.0001
Super Concreto LTDA
Graciomario de Queiroz
Advogado: Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 14:08