TJDFT - 0736862-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736862-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a retificação das irregularidades apontadas na petição inicial, bem como recolher as custas iniciais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736862-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O advogado da autor TALLISSON LUIZ DE SOUZA junta aos autos documento de renúncia do mandato e notificação, via Whatsapp, do distrato pelo número de telefone cadastrado na inicial como pertencente ao autor.
Assim, considera-se a parte autora notificada da renúncia.
Nos termos do art. 112, §2º do CPC, durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Após esse prazo, a secretaria para excluir o patrono como representante do autor. É desnecessária a intimação do requerido para a constituição de novo advogado, considerada a ciência inequívoca do mandante.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE.
IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, ?a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual(...)? (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1781498. 3ª Turma Cível.
Des.
Relator: Luis Gustavo B. de Oliveira.
Publicado no DJE: 17/11/2023.
Sem página cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A ciência da mandante de que a advogada por ela nomeada havia renunciado ao mandato transfere-lhe a obrigação de providenciar sua nova representação, de modo que, não o fazendo, assume o ônus de ficar sem advogado, correndo contra si todos os prazos independentemente de intimação. 2.
Agravo desprovido. (Acórdão nº 779098, 4ª Turma Cível.
Des Relator Antoninho Lopes.
Publicado em 22/04/2014, pag. 137).
Outrossim, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao autor para emenda à inicial, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *92.***.*87-04 (AUTOR).
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29/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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