TJDFT - 0700638-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DALTON RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700638-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON RODRIGUES DA SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a DALTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*08-93 (AUTOR).
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03/04/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 16:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/03/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DALTON RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700638-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON RODRIGUES DA SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede em São Paulo/SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 13:25:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Declarada incompetência
-
31/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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