TJDFT - 0736154-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736154-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Conforme petição de ID 184577893, o autor requereu a desistência do feito, afirmando não possuir recursos para arcar com as custas iniciais.
Ocorre, porém, que seu advogado não possui poderes para requerer a desistência, uma vez que a procuração de ID 179080042 está em nome de terceiro, o que foi, inclusive, objeto da decisão de emenda de ID 179861831.
Embora o pedido de desistência não possa ser homologado, tendo em vista que as determinações de ID 179861831 não foram cumpridas, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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