TJDFT - 0737062-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737062-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/04/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737062-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR SENTENÇA Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e a parte autora informa que foi celebrado acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte ré (princípio da causalidade).
Sem honorários, visto que a parte requerida sequer foi citada.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737062-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737062-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: SERGIO DAIRELL MACHADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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