TJDFT - 0002159-13.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:05
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 11:04
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002159-13.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELANDIO DE SOUSA LOPES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOCELANDIO DE SOUSA LOPES em face de JOSE AUGUSTO DE JESUS.
Em decisão de ID n. 56191879 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis, em 26/04/2016, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente, qual seja, 26/04/2017.
Transcorrido o prazo estipulado na decisão, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (ID n. 185139945 - Pág. 1).
A parte credora se manifestou em ID n. 185913082, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 2/04/2016, conforme decisão de ID n. 56191879, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC, operou-se em 26/04/2017 o prazo final para a obtenção dos créditos de titularidade do exequente, conforme consignado em ID n. 56191879, eis que o título executivo é um Cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, invariável o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o §5º do art. 921 do CPC, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002159-13.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELANDIO DE SOUSA LOPES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE JESUS DESPACHO Observa-se que o processo foi suspenso em face da decisão Id. 56191879.
Em observância ao disposto no art. 921, §5º do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 16:03
Processo Desarquivado
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22/03/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
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21/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 19:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2022 09:34
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:48
Arquivado Provisoramente
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21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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20/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 15:54
Recebidos os autos
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17/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2021 04:09
Processo Desarquivado
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16/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
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13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOCELANDIO DE SOUSA LOPES em 12/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 17:49
Recebidos os autos
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04/03/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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