TJDFT - 0740907-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740907-98.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Aquisição (10447) REQUERENTE: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO REQUERIDO: NEIF SALIM NETO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 190719065, com o devido preparo.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740907-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO REQUERIDO: NEIF SALIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da impugnação ao valor da causa, a parte embargada sustenta que o valor de R$ 408.120,00 (quatrocentos e oito mil e cento e vinte reais) atribuído pelo embargante estaria incorreto, na medida em que os bens foram avaliados em R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.341.147/SP, julgado em 11/4/2022), é que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
No caso em questão, consta das certidões de inteiro teor de IDs Num. 173858095 e Num. 173858096 que os bens foram adquiridos à época pelo preço total de R$ 408.120,00 (quatrocentos e oito mil e cento e vinte reais), de modo que tal valor deverá prevalecer.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual regularidade da posse exercida pelos embargantes em relação aos bens imóveis penhorados.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:54
Indeferido o pedido de NEIF SALIM NETO - CPF: *25.***.*30-97 (REQUERIDO)
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:52
Outras decisões
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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