TJDFT - 0700068-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Conhecido o recurso de OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700068-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO INTERNO interposto por AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
04/03/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700068-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO PEREIRA SANTOS face a decisão proferida em dezembro de 2023 que manteve, por ora, a penhora de 10% do seu salário mensal fixada em decisão proferida em janeiro de 2023 e indeferiu os pedidos de nulidade elencados pelo ora agravante.
Alega que foi proferida sentença de extinção do processo no dia 01/12/2022 por ausência de bens passíveis de penhora, sem a interposição de recurso inominado, o que acarretou o trânsito em julgado, de modo que o processo não poderia ser retomado.
Assinala a nulidade da decisão que penhorou o seu salário, visto que não ocorreu a sua intimação, acarretando cerceamento de defesa e nulidade processual, elencando dispositivos e princípios violados.
Ressalta que a verba penhorada é de natureza salarial e inferior a quarenta salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade.
Assinala que em outra execução tramitando em face do ora agravante o juízo reconheceu a impenhorabilidade do seu salário.
Defende que não detém condições de continuar a efetuar os significativos pagamentos mensais ao credor, visto que a sua remuneração é baixa, além de possuir três filhos e várias dívidas. É o Breve Relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme os seus próprios fundamentos.
Contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, desde que fundada na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento (Súmula 7/TUJ).
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
O agravo não deve ser conhecido quanto (i) à irresignação acerca da continuidade do feito após a decisão que determinou o arquivamento da execução por ausência de bens, tampouco (ii) a tese de nulidade da penhora determinada em janeiro de 2023 por ausência de intimação.
Isso porque o artigo 278 do CPC estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Ocorre que a parte ora agravante já se manifestou após a penhora salarial, mediante a interposição de mandado de segurança em março de 2023 em que defendia a impenhorabilidade do seu salário, ocasião em que não alegou a suposta nulidade por ausência de intimação, de modo que há preclusão na sua alegação.
Do mesmo modo, a parte ora agravante também já tinha ciência da retomada do processo após o arquivamento por ausência de bens, não apresentando irresignação na primeira oportunidade que se manifestou acerca da execução.
De todo modo, convém elucidar que a ausência de bens penhoráveis enseja tão somente o arquivamento provisório da execução, que pode ser retomada quando encontrados bens penhoráveis (artigo 921 do CPC).
Adiante, também inviável conhecer do agravo de instrumento quanto ao pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba salarial. É que, analisando detidamente a decisão agravada, constata-se que o juízo de origem tão somente manteve a penhora salarial anterior enquanto aguarda a regular instrução para decidir acerca de eventual impenhorabilidade salarial.
Isso porque a parte ora agravante elencou no “item b” da sua petição no processo de origem o seguinte pedido: “B) (...) que seja reconhecido a impenhorabilidade da remuneração do Executado (...)”.
Na decisão agravada consta o seguinte: “Mantenho, por ora, a decisão que deferiu a penhora de parte do salário do executado, em face de entendimento jurisprudencial que relativizou a impenhorabilidade de salários (e afins)” (grifo nosso). “Quanto aos pedidos "B" e "D" da petição ID 180682423, páginas 11/12, tenho que se confunde com o mérito dos embargos, pelo que é necessária a intimação do exequente para o devido contraditório. (...) Ante o exposto: quanto aos pedidos "B" e "D", Intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 10 dias.” Portanto, constata-se que o juízo de origem ainda não se manifestou acerca do pedido específico para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba salarial (item b do pedido nos autos principais).
Assim, inviável apreciar o pedido não enfrentado na decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
05/02/2024 08:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-20 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/02/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700068-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada/agravante.
A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
Inicialmente, pontue-se que a parte ora agravante já interpôs recurso inominado nos autos principais, ocasião em que foi proferida decisão monocrática (em abril de 2022) por esta relatoria indeferindo o pedido de gratuidade de justiça para a parte ora agravante, nos seguintes termos: “A parte recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça, para tanto, deve haver elementos nos autos que comprove a alegada hipossuficiência, não bastante apenas a alegação.
In casu, a parte recorrente apesar de colacionar seus contracheques, verifica-se que no caso trata-se de execução de honorários advocatícios no valor histórico de R$25.000,00 cujo contrato de serviços advocatícios tinha como objeto acordo no montante de R$1.000.000,00, sendo que o pagamento de tal valor estava programado para o ano de 2020.
Dessa forma, a falta de prova hábil a evidenciar a debilidade financeira que poderia respaldar o benefício da gratuidade de justiça, deve ser indeferido o benefício.
Intime-se o recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo de 2 dias, sob pena de deserção.” Não obstante a parte agravante alegar (em janeiro de 2024) que recebe dois salários mínimos, possuindo três filhos e efetuando pagamento de pensão alimentícia para todos, não se constata a alteração do contexto fático em relação à decisão proferida em abril de 2022 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Isso porque naquela oportunidade o ora agravante também juntou aos autos o seu contracheque (e também a declaração de imposto de renda), demonstrando que era militar da marinha, com rendimentos brutos anuais de R$ 128.000,00, e que efetuava o pagamento de pensão alimentícia para os seus três filhos, totalizando 50% dos seus ganhos, além de outras deduções no contracheque (ID 115213282 e 115213284 dos autos principais).
Constata-se que permanece o mesmo cenário anterior, eis que o agravante recebe salário bruto de quase R$ 12.000,00 por mês, e continua efetuando o pagamento de pensão alimentícia no total de 50% dos seus ganhos, além de outros descontos em folha.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça caberia à parte agravante comprovar a alteração do contexto fático anterior, o que ausente no caso concreto.
Destaca-se que a parte agravante possui rendimentos brutos significativos, possuindo condições de arcar com a sua subsistência mesmo após o pagamento de pensão alimentícia para os seus filhos equivalente a metade do seu salário.
Enfim, reitera-se que a presente demanda trata de execução de honorários advocatícios, proveniente de acordo efetuado pela parte ora agravante para receber R$1.000.000,00, com pagamento programado para 2020, o que afasta a alegada hipossuficiência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte agravante para que recolha o preparo em 2 dias, sob pena de deserção.
Int.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
31/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-20 (AGRAVANTE).
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31/01/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/01/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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