TJDFT - 0750726-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILIA NUNES ROSA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2. “A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui-se em medida passível de ser adotada somente quando houver a clara demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. 2.1.
Não estando preenchidos os requisitos previstos no Codex Consumerista, não há razão para que seja determinada a inversão do ônus da prova, devendo a controvérsia ser dirimida segundo a regra de distribuição estativa do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil” (Acórdão 1709167, 07148020320228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3.1.
No caso, as taxas de juros aplicada às cédulas de crédito bancária ficaram dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade das taxas de juros estabelecidas e anuídas pelo consumidor no momento da contratação. 4.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). 4.1.
No caso, os juros foram pactuados pelas partes e estão estampados no contrato, com a possibilidade de capitalização, uma vez que a taxa anual dos juros remuneratórios é superior ao duodécuplo da mensal. 5.
No tocante ao seguro prestamista, constata-se que houve previsão de sua cobrança no contrato, inclusive com a possibilidade de escolha pela contratação, não havendo indicação de que a apelante não tenha anuído com a contratação, nem de vontade viciada.
Logo, não resta caracterizada a abusividade. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARILIA NUNES ROSA - CPF: *39.***.*14-94 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706609-33.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Correa dos Santos
Advogado: Francisco de Assis Barreiro Crizanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 17:58
Processo nº 0766604-13.2022.8.07.0016
Rafael Vicente Galletti
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:47
Processo nº 0716074-35.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Silvano Pereira Machado
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 11:02
Processo nº 0751423-80.2023.8.07.0001
Hcl Incorporadora e Empreendimentos Imob...
Fort Imobi Solucoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:51
Processo nº 0751423-80.2023.8.07.0001
Fort Imobi Solucoes Imobiliarias LTDA
Hcl Incorporadora e Empreendimentos Imob...
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:19