TJDFT - 0703781-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 17:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 17:13
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: LUCCAS RAMOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer, por meio da petição de ID 193971957, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
A pesquisa de bens pelo Sistema SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei nº 11.977/09.
Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, o sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, além de ser o banco de dados acessível à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance (Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 193971957.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 185127298.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: LUCCAS RAMOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 185127298.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:45
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: LUCCAS RAMOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 186869367, requer a consulta ao sistema e-RIDF.
Indefiro o pedido, tendo em vista que a referida pesquisa só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Assim, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 185127298.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:13
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUCCAS RAMOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo, a penhora de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 272,19, conforme ID 180179314.
As consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por sua vez, não lograram êxito (ID 183316491 e 183316492).
A carta de intimação da penhora retornou sem cumprimento, em razão de mudança de endereço do executado (ID 184185480).
Intimada a se manifestar, o credor requer a transferência da importância bloqueada para a conta bancária indicada no ID 184911252. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação da penhora de ativos financeiros foi remetida ao mesmo endereço em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento (IDs 158605419 e 184185480), razão pela qual o ato de comunicação é presumidamente válido.
Por conseguinte, decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, promova a Secretaria a transferência do saldo capital de R$ 272,19, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, à conta de titularidade de TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS, CNPJ 22.***.***/0001-07, Banco do Brasil, agência 3380-4, conta corrente 118032-0, procuração no ID 147296828.
No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:26
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCCAS RAMOS CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:21
Outras decisões
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07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:30
Outras decisões
-
03/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 18:52
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCCAS RAMOS CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 14:31
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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11/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCCAS RAMOS CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCCAS RAMOS CAMPOS em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:02
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
23/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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