TJDFT - 0715544-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2023 06:53 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/12/2023 18:20 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            27/11/2023 16:53 Juntada de comunicações 
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                                            27/11/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 03:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 02:45 Publicado Certidão em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0715544-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BARROS DE ALMEIDA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 12:27:24.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            27/09/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 19:03 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 19:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            18/08/2023 18:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/08/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 00:21 Publicado Certidão em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0715544-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BARROS DE ALMEIDA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
 
 Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
 
 Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
 
 Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
 
 Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
 
 Havendo impugnação, façam-se conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 19:44:28.
 
 LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
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                                            24/07/2023 19:45 Transitado em Julgado em 21/07/2023 
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                                            24/07/2023 19:43 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/07/2023 01:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:28 Decorrido prazo de MARIA BARROS DE ALMEIDA MENDES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:28 Publicado Sentença em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2023 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            05/06/2023 15:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/05/2023 00:28 Publicado Certidão em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 21:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 15:37 Outras decisões 
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                                            23/03/2023 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            21/03/2023 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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