TJDFT - 0730651-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Obscuridade.
A decisão obscura é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou precisão, hábil para impedir a compreensão do decidido (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada obscuridade no caso em exame. 3 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Prequestionamento.
A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1025 do CPC). 5 – Recurso conhecido e desprovido. f -
09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:37
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/11/2023 12:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:54
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/07/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/07/2023 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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