TJDFT - 0742622-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/04/2023
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DO PRAZO.
AUTOMÁTICO.
CIÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS.
PRIMEIRA CIÊNCIA.
DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, há o transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º). 2.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que o prazo de um (1) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Com ou sem petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos (Tema nº 390, RE nº 636.562, julgado em 22/2/2023). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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