TJDFT - 0712351-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712351-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAILTON CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADAILTON CARDOSO BARBOSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, impende reconhecer a falta de interesse processual em relação à parcela do VPE, na medida em que já integra a base de cálculo das verbas pleiteadas.
Além disso, a despeito da fundamentação constante da inicial, observa-se que a planilha de débito de ID 154755051 apenas menciona o auxílio-moradia.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No tocante à gratificação natalina dos servidores militares do Distrito Federal, dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986, “para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente”.
Com a promulgação da Constituição Federal, a gratificação natalina passou a ser tratada no art. 7º, inc.
VIII, da CF: “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, alterando a sua composição, a qual é objeto do debate.
Assim, em que pese não ter havido a revogação expressa do Decreto-Lei 2.317/1986, a previsão de vantagens de caráter permanente tinha como fundamento outra base normativa.
Atualmente, à luz da Constituição Federal de 1988, a gratificação natalina tem como base a remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A carreira de Policial Militar do Distrito Federal é regida pelas Lei 7.289/1984, cujo art. 53 prevê a composição da remuneração como sendo o soldo, os adicionais e as gratificações especificadas nas respectivas alíneas.
Na norma não há menção ao auxílio-moradia ou auxílio-alimentação como parcelas remuneratórias.
Em relação à Lei 10.486/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, o art. 1º reproduz as parcelas remuneratórias acima mencionadas, sendo que o art. 2º trata de outras parcelas “além da remuneração”, estando previstas nas alíneas “e”, o auxílio-alimentação, e na “f”, o auxílio-moradia em relação aos ativos, sendo que, em relação aos inativos, os artigos 20 e 21 trazem disposições equivalentes.
Além disso, há de ser observado o conceito trazido pelo art. 3º da Lei 10.486/2002 às parcelas pretendidas que denotam a clara natureza indenizatória, confira-se: (...) XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) No ponto, consigno que o conceito de auxílio-moradia é reproduzido no art. 1º do Decreto 35.181/2014.
Nesse passo, do cotejo sistemático das normas acima transcritas, observa-se que as parcelas de auxílio-alimentação e auxílio-moradia não foram arroladas na norma como tendo natureza remuneratória, afastando-se a possibilidade de interpretação extensiva, sob pena de violação ao entendimento do Eg.
STF na Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Na esteira desse entendimento, confira-se a pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
VERBA INDENIZATÓRIA E DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
DIREITO PECUNIÁRIO QUE NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PARCELA QUE NÃO ESTÁ SOB GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CARÁTER PERMANENTE NÃO CONFIGURADO.
VERBA QUE NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º do Decreto-lei 2.317/1986, para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, entende-se como remuneração o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente pagos aos militares. 2.
A remuneração dos militares do Distrito Federal é disciplinada pela Lei Federal 10.486/2002, que autoriza, para além do pagamento de verbas remuneratórias, o pagamento de auxílio-moradia a esses servidores públicos.
Dita verba está classificada no mencionado Diploma normativo como direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação O sentido de exclusão do auxílio-moradia da remuneração dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal é reforçada pelos arts. 1º, 2º, 20 e 21 da citada lei (Lei Federal 10.846/2202), os quais não o caracterizam como parcela remuneratória, mas indenizatória. 3.
No que diz respeito às chamadas vantagens de caráter permanente, carece de razoabilidade o argumento segundo o qual dita natureza teria o auxílio-moradia pelo simples fato de ser, na atualidade, mensalmente pago a militares ativos e inativos.
Se intuito retributivo permanente pudesse ser conferido a tal benefício, expressamente haveria de tê-lo estabelecido o legislador como direito pecuniário sob garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV).
Todavia, não há regra positivada em ordem a dispensar especial proteção de caráter financeiro a essa verba de modo a proibir sua diminuição ou subtração pelo Poder Público em face do que prevê o direito positivado.
Inexistem, de fatos, elementos normativos que possam descaracterizar sua natureza transitória, pois com o atributo de direito adquirido não se pode apresentar. 4.
A expressa indicação do auxílio-moradia como subsídio destinado a apoiar despesas com habitação afasta o caráter permanente dessa verba, ainda que previsto seu pagamento mês a mês a ativos e inativos, uma vez que, de modo algum encerraria violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos eventual determinação do Poder Público para reduzir ou suprimir essa modalidade de ajuda.
Ademais, tendo natureza indenizatória, inviável se mostra sua inclusão no cálculo de décimo terceiro salário dos militares.
Inteligência dos arts. 6º e 9º do Decreto-lei 2.317/1986. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios. (Acórdão 1709562, 07102604020218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
DECRETO LEI N. 2.317/1986.
LEI N. 10.486/2002.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VALORES DE NA SUA COMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PERMISSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o Decreto-lei n. 2.317/1986, que instituiu a Gratificação de Natal aos militares do Distrito Federal, para efeito de pagamento do referido benefício, entende-se, como remuneração, o vencimento ou soldo e as vantagens decaráter permanente. 2.
A remuneração dos Policiais Militares do Distrito Federal é regulada pela Lei Federal n. 10.486/2002, que, de acordo como seu art. 1º c/c o art. 54 da n. 7.479/1986, é composta por soldo, adicionais de posto ou graduação, certificação profissional, operações militares, tempo de serviço, e das gratificações de representação, função de natureza especial e serviço voluntário.
O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação estão incluídos dentre os direitos pecuniários mensais, previstos no art. 2º da Lei 10.486/2002, que não compõem a remuneração do militar (art. 1º do mesmo diploma normativo) e têm natureza indenizatória.
Aliás, o art. 3º da mesma lei, conceitua o auxílio-alimentação como o "direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal" e o auxílio-moradia como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal" (art. 3º, XIII e XIV). 3. É cediço que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação são direitos pecuniários mensais revestidos de caráter indenizatório e transitório, que não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal.
Logo, na ausência regra permissiva que ampare a pretensão do impetrante, as referidas rubricas não podem integrar a base de cálculo de outros benefícios. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1665028, 07092721920218070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1.
O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata do décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a Gratificação Natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2.
Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3.
O artigo 53 da Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia. 4.
O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares os auxílios alimentação e moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tais verbas, não se caracterizando como parcelas remuneratórias. 5.
O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6.
Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao judiciário realizar interpretação contrária ao que foi expressamente definido pela norma. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Acórdão 1656430, 07089067720218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.); MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA TEMPORÁRIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O art. 9º do DL 2.317/1986, que instituiu a gratificação natalina aos militares do Distrito Federal, estabelece que remuneração deve ser entendida como o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 2.
Os auxílios moradia e alimentação são direitos pecuniários, conforme disposto no art. 2º da Lei 10.486/2002, ostentando, assim, natureza jurídica de verba indenizatória. 3.
Eventual determinação de implementação dos auxílios no cálculo da gratificação natalina por parte do Poder Judiciário implicaria em nítida ofensa ao princípio de separação dos poderes. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1614263, 07099581120218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual em relação à inclusão da VPE na base de cálculo do 13º salário, razão pela qual extingo o processo, nesta parte, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Adiante, JULGO IMPROCEDENTES o pedido remanescente formulado por ADAILTON CARDOSO BARBOSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:07
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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