TJDFT - 0702786-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
RENAJUD.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
DECURSO DE PRAZO.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos à disposição do Juízo, incluindo o RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
Considerando o decurso de mais de 2 anos da derradeira pesquisa realizada, evidencia-se útil a reiteração da diligência, ante a possibilidade de recomposição patrimonial da agravada. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/02/2024 13:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) em 28/02/2024.
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05/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702786-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA EMBARGADO: NAYLA CRISTIANE PRADO SEVERINO D E C I S Ã O São embargos de declaração opostos por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA alegando omissão quanto à parte dispositiva da decisão de ID 55339105.
De fato, a decisão foi omissa quanto ao dispositivo.
Portanto, acolho os embargos de declaração para aditar a decisão que passa a ter a seguinte redação: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida no processo de execução movido em desfavor de NAYLA CRISTIANE PRADO SEVERINO.
Informa que o pedido de novas pesquisas de bens em nome do devedor foi indeferido, apesar da inutilidade das pesquisas anteriores que não retornaram resultado positivo.
Ressalta que as últimas buscas/medidas constritivas realizadas pelo Juízo de origem foram insuficientes e são datadas do mês de julho de 2021, justificando sua renovação conforme jurisprudência colacionada.
Assevera haver risco de dano ao processo, uma vez que está em curso o prazo prescricional, devendo ser deferida a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha e pesquisa de cartões de crédito e RENAJUD.
Recurso preparado. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que demonstrada a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano ao resultado útil do processo.
Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido do exequente para reiteração de pesquisa eletrônica SISBAJUD e RENAJUD, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
Por fim, certifique-se quanto à data de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como acerca do transcurso do prazo legal para aplicação do §5º, do art. 921, do CPC.
Em caso positivo, procedam-se com as intimações de praxe.
Publique-se”. (ID 184716217 dos autos de referência) É cediço que a o processo de execução se realiza no exclusivo interesse do credor.
Na hipótese, o devedor não pagou o débito.
Ressai dos autos que as últimas consultas aos sistemas eletrônicos de busca patrimonial datam de julho de 2021, portanto, há mais de 2 anos.
Consoante larga jurisprudência desta Corte de Justiça, os sistemas informatizados conveniados com este Tribunal de Justiça possuem a finalidade de integrar informações e proporcionar celeridade e economia nas demandas judiciais, otimizando o tempo e garantindo a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora, em prestígio ao espírito cooperativo que o código de processo civil imprimiu às relações processuais.
Sobre o tema já me posicionei favoravelmente, a exemplo do Acórdão 1353679, 07069447320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando o decurso de mais de 2 anos das derradeiras pesquisas realizadas, entendo ser possível novas buscas eletrônicas, precipuamente no RENAJUD e SISBAJUD, este último derivado do antigo BACENJUD, por ser um sistema mais abrangente e eficiente, incluindo em sua base de dados os bancos digitais, o que pode possibilitar resultado positivo diverso das pesquisas anteriores.
Assim, em virtude da não localização de bens em seu nome capazes de responder pela dívida, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo exequente, precipuamente porque em virtude do lapso temporal é possível ter havido a recomposição patrimonial do devedor.
Ademais, o prazo prescricional está em curso o que impende a brevidade da medida.
Dito isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para permitir a renovação das consultas eletrônicas ao SISBAJUD (movimentações financeiras) e RENAJUD.
Comunique-se.
Intime-se a agravada a apresentar contraminuta no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
31/01/2024 16:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/01/2024 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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