TJDFT - 0711506-61.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 02:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:55
Outras decisões
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03/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711506-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SIQUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA JOSE DE SIQUEIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contrato nº 617059848, cuja origem desconhece, no valor de R$ 1.517,85, dividido em 84 parcelas de R$ 35,58, incluído no dia 08/04/2020 (ID 145387164).
Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Contestação no ID 149120461, com manifestação do autor em réplica no ID 151337579.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial para apuração de eventual preenchimento posterior e adulteração/colagem da assinatura no contrato e a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco CEF e o depoimento pessoal da parte adversa, consoante ID 152690084 (autor) e ID 152415353 (réu) PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
Interesse de agir - requerimento administrativo prévio Sabe-se que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Por sua vez, quanto à alegação de que não houve pretensão resistida deste réu, constata-se que a ré deliberadamente se mantém inerte em solucionar o impasse da autora mesmo depois da distribuição do processo, o que revela a resistência.
Portanto, rejeito a preliminar.
Conexão Rejeito a preliminar de conexão, considerando que apesar de as ações indicadas na contestação se referirem a contratos de empréstimo consignado, o objeto e os pedidos são distintos.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova Não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto.
Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora.
Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Porém, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo.
Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1) a autenticidade do contrato, se houve preenchimento posterior ou montagem documental; 2) a autenticidade da assinatura e se esta foi aposta diretamente pelo punho da autora no contrato.
Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusive dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Para o trabalho, nomeio como "expert" JACQUELINE MILA TIROTTI, perita especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica ([email protected]), cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: a) o contrato de ID 149120466 foi assinado pelo próprio punho da parte autora? b) a referida assinatura foi aposta no contrato diretamente pela autora ou mediante uso de alguma técnica de transposição (colagem)? c) houve preenchimento de dados no contrato posterior à assinatura aposta? d) há constatação de fraude na contratação do mútuo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Do pedido de expedição de ofício Sem prejuízo, EXPEÇA-SE desde logo ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para requisitar o extrato bancário da conta bancária da parte autora (Ag. 3001, c/c 820-1, de titularidade da autora MARIA JOSE DE SIQUEIRA, CPF:*44.***.*63-72) referente ao mês de ABRIL de 2020.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711506-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SIQUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Santa Maria/DF, 26 de março de 2024 18:38:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711506-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SIQUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente do respeitável Acórdão n.º 1782825 (ID 183308660).
Ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/03/2023 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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