TJDFT - 0700919-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 17:48
Juntada de consulta renajud
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido constante nos autos, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários, conforme acordo.
Revogo a liminar eventualmente concedida.
Promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD imposta no(s) veículo(s) que aduz a inicial.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique, desde já, a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Homologada a Transação
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12/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Outras decisões
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30/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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14/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:06
Juntada de consulta renajud
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22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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20/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ERMICIO OLIVEIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700919-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ERMICIO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ERMICIO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Quadra 46, 46 00018, Del Lago I (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71591-380 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: ARGO TREKKING 1.3, Ano: 2023/2023, Placa: SDB1D02, Chassi: 9BD358AGZPYM64377, Renavam: *13.***.*38-12.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Fiel depositário: Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF: 392. 909.561-00, Fones: (61) 9.8560.5709 e 9.8118.4531, e-mail: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 31 de janeiro de 2024, 10:35:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184593954 Petição Inicial Petição Inicial 24012422202000700000169025889 184593955 02.2 Estatuto Itaucard Procuração/Substabelecimento 24012422202196000000169025890 184593956 02.3 Estatuto Itaucard Procuração/Substabelecimento 24012422202305000000169025891 184593957 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2024 Procuração/Substabelecimento 24012422202349200000169025892 184593958 03.
Instrumento Protesto Procuração/Substabelecimento 24012422202408100000169025893 184593959 04.
Contrato Contrato 24012422202467600000169025894 184593960 05.
Notificacao Outros Documentos 24012422202552800000169025895 184593961 06.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24012422202617000000169025896 184593963 07.
Gravame Outros Documentos 24012422202662100000169025898 184593964 07.1 Detran Outros Documentos 24012422202709600000169025899 184593965 08 CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24012422202753600000169025900 184593966 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante 24012422202798400000169025901 184593375 Despacho Despacho 24012500040174100000169026691 184777746 Decisão Decisão 24012613124279100000169078434 184777746 Decisão Decisão 24012613124279100000169078434 184921200 Petição Petição 24012911420161100000169318845 -
02/02/2024 14:45
Juntada de consulta renajud
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/01/2024 00:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/01/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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