TJDFT - 0712345-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:07
Outras decisões
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712345-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIA OLIVEIRA MATTOS EXECUTADO: SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 204346357 indeferiu pedido de aquisição formulado por Celso Henrique (terceiro), em relação ao imóvel objeto da lide e intimou a autora para se manifestar.
No id 204890960, Flavio Roberto Marinheiro Leite (terceiro) apresenta proposta de aquisição do imóvel objeto da lide, pelo valor de R$310.000,00, à vista, com abatimento das dívidas propter rem.
No id 204930842, a autora Fabia Oliveira formula os seguintes pedidos: a) adjudicação do imóvel em seu favor, com abatimento dos débitos devidos pelo executado (R$51.589,60), referente à execução 070832-34.2021, R$760,81, referente ao IPTU de id 97375203, R$108.482,37, referente a 50% do valor de quitação do imóvel efetuado pela requerente no id 109476867; b) subsidiariamente, venda do bem pelo valor de R$310.000,00 a Flavio Roberto; ou c) designação de novo leilão.
Manifestação do leiloeiro (id 205371502), requerendo a designação de novo leilão.
Manifestação do réu Severino Soares, na qual afirma, em resumo, que: a) concorda com a venda do bem a Flavio Roberto; b) indeferimento do pedido de adjudicação à autora; c) anuência com o decote da quantia de R$51.589,60; d) indeferimento do pedido referente ao IPTU, porquanto arca sozinho com os valores após o ano de 2021; e) não cabimento de devolução dos valores pagos pela autora a título de quitação do financiamento; f) afastamento da multa por litigância de má-fé.
Manifestação da autora (id 206113888), na qual renuncia ao requerimento de adjudicação do imóvel e reitera concordância com a venda do bem a Flavio Roberto, bem como ratifica pedido de abatimento dos valores outrora indicados. É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, considerando que se trata de ação de extinção de condomínio e que ambas as partes anuem com a proposta apresentada no id 204890960, homologo o pedido de aquisição do bem pelo valor de R$310.000,00, abatidos tão somente eventuais débitos propter rem que incidam sobre o bem.
Intime-se o proponente (Flavio Roberto) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito da quantia integral, sob pena de preclusão.
No que se refere ao abatimento de valores, a sentença de id 130993917 (cf. embargos de declaração de id 137626909), assim dispôs, litteris: “Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para AUTORIZAR a alienação judicial do imóvel descrito no documento de id 97375237/15 (situado na o QNL 01, conjunto D, casa 03, Taguatinga/DF), ressalvados eventuais direitos de terceiros, obedecendo-se aos regramentos estabelecidos nos artigos 879 a 903 do CPC/2015 e, devendo o produto líquido da venda ser partilhado entre os litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, deduzindo-se da parcela cabível ao réu a metade da soma dos valores descritos nos documentos de id 97375203 (p. 1/3), bem como a metade dos pagamentos efetivados exclusivamente pela autora a título de pagamento das parcelas do financiamento”.
Em sede de apelação, a sentença foi integralmente mantida (id 150575204).
Nesse sentido, indubitável que cabe ao autor o pagamento dos débitos referentes ao IPTU e ao financiamento cujas parcelas tenham sido adimplidas unicamente pela autora, de modo que incabível a discussão pretendida pelo réu no que se refere a tais valores, cujo direito da autora ao recebimento se revela inconteste, restando, tão somente, a apuração do quantum efetivamente devido.
No que se refere à quitação do imóvel, a autora comprova que efetivou o pagamento de R$216.964,75, em 27/10/21 (id 109476867), de modo que, observados os termos da sentença, deve ser abatido da quantia a ser entregue ao réu 50% (cinquenta por cento) do referido valor, a saber, R$108.482,37.
Quanto ao IPTU, a despeito de devido, verifica-se que a soma dos pagamentos descritos no id 97375203 alcança o importe de R$760,81 e, verificado que a sentença determinou que o réu é devedor da metade da referida quantia, deve ser abatido de seu crédito o montante de R$380,40.
Assim, somados os débitos da presente lide, deverá ser abatido do saldo da venda cabível ao réu o montante de R$108.862,77.
Ainda, deverá ser reservada a quantia referente à penhora no rosto dos autos, que, atualizada, alcança o importe incontroverso de R$51.589,60.
Desse modo, o valor total devido pelo requerido é R$160.452,37.
Intime-se o terceiro interessado para depositar o valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:47
Outras decisões
-
22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712345-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIA OLIVEIRA MATTOS EXECUTADO: SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id 202182190, o leiloeiro informa que o leilão foi negativo.
No id 202193572, Celso Henrique Bernardes apresenta proposta de aquisição do bem de forma parcelada pelo valor de R$205.000,00.
Decido.
Na hipótese, conforme decisão de id 193517906, o valor mínimo de venda do bem é R$310.000,00, ante o expresso requerimento da autora e por se tratar de ação que visa à extinção de condomínio.
Ademais, consta do requerimento de aquisição do bem formulado por Celso Henrique que a proposta apresentada está condicionada à não assunção de quaisquer débitos perante terceiros referentes ao imóvel, inclusive os de natureza pessoal.
Todavia, conforme já exposto no edital de id198926689, apenas os débitos propter rem incidirão sobre o preço da arrematação, não cabendo deferimento do pedido para isenção de quaisquer débitos.
Assim, indefiro o pedido de id 202193572.
Intime-se a autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:50
Outras decisões
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0712345-32.2021.8.07.0007 Exequente: FÁBIA OLIVEIRA MATTOS, CPF *34.***.*95-49 Advogado: Welbert Fernandes Moreira, OAB-DF 54.213 Executado: SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO, CPF *58.***.*60-06 Advogado: Rafael da Silva Alves, OAB-DF 63.833 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA - DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: : encerra-se no dia 24/06/2024, às 16:30 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: encerra-se no dia 27/06/2024, às 16:30 horas, por valor não inferior a R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) (decisão ID 193517906).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Regras Gerais: Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Lote 03, Conjunto “D”, QNL-01, Taguatinga - DF.
Características: terreno medindo 10m x 20m, ou seja, 200m², limitando-se com os lotes 01 e 05 do mesmo conjunto e Casa Residencial composta de dois quartos, sala, banheiro e cozinha, com área construída de 44m².
Matrícula sob nº. 2.135 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Laudo de Avaliação (ID 178734222), o imóvel acima conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, redes de esgoto, água e energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo e entrega postal; também se encontra em local próximo a escolas públicas, supermercados, farmácias, hospitais e transporte coletivo, bem como o lote/construção encontra-se em estado de conservação média, manifestando deterioração considerável.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 410.000,00(quatrocentos e dez mil reais), conforme Laudo de Avaliação em 14 de novembro de 2023 (ID 178734222).
FIEL DEPOSITÁRIO: SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO, CPF *58.***.*60-06 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES: Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 29.05.2024) consta registrado: que o imóvel pertence à Exequente Fabia Oliveira Mattos e ao Executado Severino Soares da Silva Filho, na proporção de 50% para cada uma das partes (R.6 e AV.11).
Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O presente feito é de jurisdição voluntária, procedimento especial em que não há litígio a ser dirimido (ID 130993917).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800 000 1986 / (61) 99972-7348 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília - DF, na data e no horário indicados na assinatura eletrônica deste edital.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2024 23:22
Expedição de Termo.
-
07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:02
Outras decisões
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712345-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIA OLIVEIRA MATTOS EXECUTADO: SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em relação à avaliação de id 178734222, que fixou o valor do imóvel em R$410.000,00.
Em impugnação de id 184278265, o executado afirma, em resumo, que o valor do bem seria R$560.000,00 e requer, ainda, autorização para alienação particular do bem.
Decido.
Na hipótese, conquanto apresente impugnação ao laudo elaborado por Oficial de Justiça, a avaliação não merece reparos, porquanto realizada com base em método comparativo direto de dados de mercado com base nos dados a que teve acesso a Oficiala de Justiça Avaliadora.
Com efeito, o próprio requerido negou acesso à Oficiala às dependências do imóvel, o que impediu que fosse realizada avaliação mais minuciosa, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza a fim de requerer que seja elaborado novo laudo.
Vale ressaltar, ademais, que a conduta do réu, ao negar acesso à Oficiala de Justiça para realização de laudo minucioso e, em seguida, apresentar impugnação à avaliação realizada, caracteriza inequívoca pretensão de evitar o regular andamento do processo.
E o art. 80 do CPC estabelece que considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sendo cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.
Assim, com fundamento na norma acima citada, condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Homologo, ainda, a avaliação para fixar o valor de R$410.000,00, determinando a designação de leilão judicial para venda do bem, não havendo mais discussão quanto à possibilidade de alienação particular ante o trânsito em julgado da sentença que determinou a alienação judicial do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:15
Outras decisões
-
27/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:55
Deferido em parte o pedido de FABIA OLIVEIRA MATTOS - CPF: *34.***.*95-49 (AUTOR)
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/10/2021 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA MATTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:12
Outras decisões
-
19/07/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724350-18.2023.8.07.0007
Diego Gabriel Ramos de Brito
Condominio Connect Towers
Advogado: Amanda Lima Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:58
Processo nº 0703251-89.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gisella Louise Brito
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:41
Processo nº 0726564-79.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lorena Santos do Nascimento Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:34
Processo nº 0711539-60.2022.8.07.0007
D Anily Marcele da Silva Lima
Victor Hugo Mendes Dias
Advogado: Jessica Dayane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:46
Processo nº 0712345-32.2021.8.07.0007
Fabia Oliveira Mattos
Severino Soares da Silva Filho
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 13:04