TJDFT - 0714350-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714350-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:32:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO - CPF: *17.***.*62-15 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714350-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MELO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão de juros de mora e índice de correção monetária equivocados (ID 189345065).
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 190294479).
A decisão de ID 192950824 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo autor (autos nº 0717559-20.2024.8.07.0000), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 195722116).
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 198146209 e com eles concordaram as partes (ID 200085213 e ID 201208812). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181079129, no qual o réu alegou o excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado aos cálculos.
A decisão de ID 192950824 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial, havendo concordância das partes.
De fato, observa-se que os cálculos de ID 198146209 obedeceram aos parâmetros estabelecidos na decisão proferida.
No entanto, o valor apurado é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Deve ser observado que há a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0717559-20.2024.8.07.0000, interposto pelo autor.
Todavia, conforme destacado, o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele requerido pelo autor em seu pedido inicial.
Dessa forma, a tramitação prosseguirá pelo valor total devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 185265580.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 2.333,41 (dois mi, trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 185265580.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714350-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MELO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão de juros de mora e índice de correção monetária equivocados (ID 189345065).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 190294479). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o INPC e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (08/12/2023, ID181079129); 2) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714350-23.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 189345065 -.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:50:30.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714350-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181079121, modificado pelo ID 181079122, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181079129.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 184939358) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 181079127.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:05
Deferido o pedido de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO - CPF: *17.***.*62-15 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/12/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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