TJDFT - 0711802-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
17/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:13
Outras decisões
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711802-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO DIVINO FONSECA PINTO, TEYLON COSTA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão Id. 208364732.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa em fixar honorários advocatícios em seu favor ao acolher a impugnação por ele apresentada (Id. 210638343).
Os embargados requereram a fixação dos honorários em seu favor, ao argumento de que não deram causa às alterações legislativas que ensejaram o acolhimento da impugnação acolhida pela decisão embargada (Id. 211730501). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo.
No mérito, assiste razão ao ente público.
Isso porque fora acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada, mas não foram fixados honorários em seu favor.
No que toca ao argumento dos ora embargados, vale recordar que as condenações da Fazenda Pública em matéria tributária sempre atraíram a incidência de SELIC, antes ou depois da EC nº 113/2021 e que tal incidência somente foi consolidada com o julgamento do tema nº 905 pelo STJ.
Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade. 1 _ Ante o exposto, retifico o item "1" da decisão Id. 208364732, para que passe a ter a seguinte redação: 1 _ Ante o exposto, acolho a impugnação de Id. 185161527.
Em razão do acolhimento da impugnação, fixo em favor do Distrito Federal honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre a diferença a menor do débito apurada.
O cumprimento de sentença de tais honorários deverá ser aviado em autos apartados, para evitar confusão processual. 2 _ Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711802-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO DIVINO FONSECA PINTO, TEYLON COSTA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença ajuizado por MARIO DIVINO FONSECA PINTO e TEYLON COSTA COELHO.
A parte exequente pretende a condenação da parte requerida no pagamento dos seguintes valores: MARIO DIVINO FONSECA PINTO R$ 16.303,68 e TEYLON COSTA COELHO R$ 7.854,92.
Autos relatados na decisão de Id. 196003618.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega haver excesso em razão dos índices de correção utilizados, uma vez que se trata de restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que atrairia a incidência da SELIC, sem juros de mora (Id. 185161527).
A parte requerente, por sua vez, argumenta que o índice de correção monetária é o INPC e o IPCA-E (Id. 186970937).
Autos encaminhados à Contadoria pela decisão de Id. 196003618.
A Contadoria requereu esclarecimentos sobre qual o índice aplicável (Id. 206481145).
Dada vista às partes, estas reiteraram as manifestações anteriores (Id. 207079285 e 208141261). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o título judicial em comento diz respeito à restituição de valores indevidamente retidos a título de IRPF e contribuição previdenciária.
No julgamento do tema de repercussão geral nº 810 (leading case RE nº 870.947), o Supremo Tribunal Federal afastou a disposição prevista na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por entender que há inconstitucionalidade em se realizar a correção monetária pela TR por importar em restrição ao direito de propriedade ao permitir a corrosão do poder aquisitivo do valor a que se refere a condenação.
O STJ, em complementação a esse julgado, analisou o tema de repetitivo nº 905, no qual modulou os efeitos para estabelecer os índices de correção aplicáveis.
Tais índices variam a depender da natureza da condenação, respeitada a coisa julgada.
Em condenações natureza tributária, assim fixou a Corte Superior: "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública passaram a serem corrigidas pela SELIC.
Assim, para condenações de natureza tributária somente se aplica a SELIC, seja antes ou depois da EC nº 113/2021.
Por fim, tal índice já abarca correção monetária e juros de mora.
Dessa forma, com razão o Distrito Federal, uma vez que a condenação discutida diz respeito à restituição de tributos descontados de pagamentos da parte exequente. 1 _ Ante o exposto, acolho a impugnação de Id. 185161527. 2 _ Homologo os cálculos do Distrito Federal de Id. 185161528. 3 _ Remetam-se os autos à Contadoria para apurar os valores que deverão constar das requisições a serem expedidas. 4 _ Vindo os cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 5 _ Não havendo impugnação, expeça-se as requisições e aguarde-se o prazo para seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/08/2024 18:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:46
Outras decisões
-
19/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711802-25.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIO DIVINO FONSECA PINTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185161527.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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07/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:37
Outras decisões
-
09/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2023 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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