TJDFT - 0742243-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA EXECUTADO: JOSANE DURAES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por DANIEL DE OLIVEIRA ATTA, em face de JOSANE DURAES COUTINHO.
A consulta aos autos faz ver que o valor bloqueado sob o ID 248557567 satisfaz integralmente o débito.
O credor, ademais, deu quitação integral em relação à obrigação (ID 249040696).
Já a devedora deixou transcorrer in albis o prazo fixado para a apresentação de impugnação à penhora.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. À secretaria para que expeça alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 249040696.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
A ausência de impugnação à penhora e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:33:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/09/2025 21:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:54
Deferido o pedido de JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (AUTOR).
-
02/09/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:58
Outras decisões
-
28/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:45
Deferido o pedido de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - CPF: *92.***.*75-68 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 18:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSANE DURAES COUTINHO REU: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da informação prestada pela autora no ID 238241981, no sentido de que os inventários de Luiz Arrais da Silva e de Adonias Arrais da Silva ainda não foram abertos, delibero que são os seu espólios quem devem compor o polo ativo da relação processual.
No caso do espólio de Luiz Arrais da Silva, ele será representado pelo único herdeiro, Higor de Tal.
Já no tocante ao espólio de Adonias Arrais da Silva, seguindo-se a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil, ele será representado pelo cônjuge sobrevivente, Jordina Pereira da Silva (cf. certidão de óbito de ID 215706799).
Noutro giro, em relação ao inventário de Firmo Arrais da Silva, como ele ainda está em curso na comarca de Novo Repartimento/PA, deverá a autora convergir aos autos a prova documental a respeito do atual andamento do procedimento sucessório em questão, bem como a respeito de quem está exercendo o encargo de inventariante, pois, neste caso, é o espólio de Firmo Arrais da Silva, sob representação do inventariante, quem deve figurar no polo ativo da relação processual.
Assim, deverá ser providenciada a juntada aos autos de procurações ad judicia outorgadas pelos espólios de Luiz Arrais da Silva, de Adonias Arrais da Silva e de Firmo Arrais da Silva, sob representação das pessoas há pouco mencionadas, ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, destaco que é ônus da própria autora trazer aos autos a prova documental a respeito da abertura ou não do inventário de Ana Arrais de Miranda.
A depender da abertura ou não do inventário, cabe à autora compor adequadamente o polo ativo do feito nos termos da decisão de ID 224710998 (pelo espólio ou pelos herdeiros), trazendo aos autos, à evidência, a respectiva procuração ad judicia.
Resolvida a questão a respeito de quem deve compor o polo ativo da relação processual, deverá a autora convergir aos autos nova petição inicial, nos termos das decisões de IDs 209776856 e 224710998, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo assentado que caso a autora não cumpra integralmente as determinações desta decisão no prazo há pouco assinalado a petição inicial será indeferida, notadamente porque o procedimento já está aguardando há 9 (nove) meses pela composição correta do polo ativo, sem sucesso.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:10:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:41
Outras decisões
-
08/04/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (AUTOR)
-
28/03/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSANE DURAES COUTINHO REU: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora para que atenda integralmente a ordem de ID 224710998, ciente de que a demanda não pode mais se arrastar quanto à questão da legitimidade ativa por tratar-se de vício que impede o julgamento do mérito.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 20:47:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:09
Deferido o pedido de JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (AUTOR).
-
28/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:16
Outras decisões
-
01/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:14
Outras decisões
-
22/01/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:09
Deferido o pedido de JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:29
Outras decisões
-
25/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:05
Outras decisões
-
16/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para manifestação quanto à petição de ID 213548800, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível nos termos da decisão de ID 209776856.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:38:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:17
Outras decisões
-
07/10/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 212906797.
Ao requerido para manifestação quanto à petição de ID 212906797, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer as informações de que dispõe para viabilizar o cumprimento do determinado na decisão de ID 209776856.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:21:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:08
Deferido o pedido de JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida por JOSANE DURAES COUTINHO em face de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA.
A inventariante MARIA JOSE ARRAZ se habilitou no processo como terceira interessada.
Conforme emenda substitutiva de ID 142099064, aduz a autora que é cessionária de imóvel objeto de inventário/partilha, situado na SQS 103, Bloco F, Entrada C, Apto. 516, Asa Sul.
Afirma que representou parte dos herdeiros no contrato de cessão de direitos do imóvel, tendo os demais anuído com a cessão.
Ocorre que antes da entrega das chaves, o imóvel teria sido invadido pelo réu, que é sobrinho da cedente/inventariante.
Aduz que é adquirente de boa-fé e pagou R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelo bem.
Pede ao final sua reintegração na posse do imóvel e condenação do réu por danos materiais relativo ao prejuízo que sofreu com a falta de acesso ao imóvel.
Pede também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) pelo esbulho.
Em audiência de justificação prévia foi deferido o pedido de antecipação de tutela (id 144186491).
Em Contestação apresentada ao id 145434466, em preliminar, o réu impugnou o valor atribuído à causa, a gratuidade de justiça concedida a MARIA JOSE ARRAZ e alegou inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o imóvel é proveniente de acervo hereditário e foi vendido sem observar as formalidades legais e quando alguns dos herdeiros já estavam falecidos.
Aduz que o contrato de cessão foi assinado apenas pela inventariante, sem o aceite dos herdeiros e seus descendentes quanto à venda do imóvel.
Relata que o processo de inventário já estava findo, com partilha realizada, de modo que o instrumento contratual correto para uma possível transmissão jamais poderia ser uma Cessão de Direito hereditário, mas sim, promessa de compra e venda.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e pede que seja declarada expressamente a falta da comprovação da anuência dos herdeiros e precariedade da cessão de direito apresentada; declarada a falta da comprovação da representação dos herdeiros falecidos; determinado o exercício do Direito de Preferência dos Coerdeiros para a aquisição do imóvel.
Efeito suspensivo concedido pelo Agravo de Instrumento n. 0742808-41.2022.8.07.0000 (id 145557792).
Determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Agravo (id 168264157), ao id 185390931 acosta-se informação de provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Com a retomada da marcha processual, decisão de id 185463868 intimou o réu a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Vieram manifestações das partes, mas não foi apresentada réplica no prazo legal.
A decisão de ID198896350 concedeu ao réu pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de ID 199802540 indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça da autora JOSANE.
Em decisão saneadora de ID 189675502, foi retificado o valor da causa, com base no artigo 292, §3º, do CPC, para R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais).
Na oportunidade, foi também retificada a autuação eletrônica para correção do polo ativo, com a inserção de MARIA JOSE ARRAZ como efetiva terceira interessada, em assistência simples.
As demais preliminares foram rejeitadas.
No que toca às provas, foi determinada a apresentação de prova documental e que o feito retornasse para julgamento assim que apresentada.
Conforme decisão de ID 207106402, foi intimada a inventariante para esclarecer se houve o levantamento da cota-parte de Ana Arrais, herdeira do espólio objeto dos autos e mãe do réu, após homologação de partilha na ação de inventário.
Em petição de ID 208391836, a inventariante informou que a cota-parte que teria direito o réu, na sua proporção, foi depositada judicialmente, mas que o espólio de Ana Arrais não teria se habilitado ainda junto ao processo para levantamento da quantia (ID 208391836).
Intimado o réu a comprovar a abertura do inventário de Ana Arrais, bem como demonstrar o pagamento das despesas de condomínio, água, luz e impostos do imóvel, quedou-se inerte (ID 209714676).
Por igual, a parte autora. É o relatório.
Em detida análise aos pressupostos processuais, cumpre observar que se impõe a regularização do polo ativo.
Uma vez que o réu deduz pedido contraposto de nulidade/ineficácia da cessão de direitos hereditários e manuntenção de posse há litisconsórcio necessário obrigando a inclusão dos espólios de todos os filhos de de Maria Emídia Arrais da Silva que faleceram no curso de seu inventário ou de seus respectivos herdeiros.
E assim é porque a nulidade/ineficácia da cessão de direitos hereditários é pressuposto da análise da questão da posse e todos os que dela se beneficiaram devem ser citados para que haja correta formação da coisa julgada e enquadramento da melhor posse.
Com efeito, segundo a jurisprudência do col.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8 - MINISTRA NANCY ANDRIGHI), em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Portanto, determino à autora que regularize o polo ativo, com a inserção do espólio de Maria Emídia Arrais da Silva e de todos os espólios dos filhos que, na sequência, faleceram e que constam como cedentes do apartamento objeto da lide, pois, presume-se que queiram defender a higidez do negócio jurídico celebrado, inclusive, quanto a evicção.
Caso algum inventário não tenha sido aberto deverá a auotra postar no pólo ativo os respectivos herdeiros do filho/filha de Maria Emidia Arrais da Silva falecido.
Após, volvam conclusos para apreciação BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:03:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
04/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA CERTIDÃO/REMESSA DE AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para as partes autora e ré se manifestarem sobre a decisão id 207106402.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a petição da inventariante no id 208391836.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 02:26:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/08/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que informe a este juizo quem levantou os valores referentes a cota-parte de Ana Arrais após homologação de partilha na ação de inventário.
Por sua vez às partes para que: a) informem se Ivone Arrais da Silva depositou em juízo ou pagou aos herdeiros de Ana Arrais o valor recebido pela cessão de sua respectiva cota parte de direitos hereditários do apt da SQS 103, Bloco F, apartamento 516, trazendo aos autos o respectivo comprovante; b) tragam aos autos os comprovantes das despesas q estejam pagando, isto é, impostos (anos 2023/2024), água,luz e condomínio.
Por fim, comprove o réu sobre a abertura de inventário de Ana Arrais, bem como, a data que informou ao juízo do inventário seu respectivo falecimento.
Prazo comum de 5 dias.
Vindo aos autos todas as informações, dê-se vistas às partes para se manifestar sobre todas as colocações da inventariante.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:37:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
10/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/08/2024 19:49
Outras decisões
-
08/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em inspeção.
De início, intime-se o réu para que, no prazo de 05 dias, junte seus documentos de identificação e certidão de nascimento, com o fito de identificar ser ele um dos sete herdeiros de ANA ARRAIS DE MIRANDA, que morreu em 26/09/21, conforme certidão de óbito de ID 145434471.
Após, intime-se a inventariante MARIA JOSE ARRAZ para que, no prazo de 05 dias, esclareça se houve a comunicação de morte de ANA ARRAIS DE MIRANDA e da venda objeto dos autos junto ao processo de inventário 0009460-51.2014.8.07.0001 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), sobretudo também a comunicação de que o imóvel objeto do inventário foi assumido pelo réu, dever que incumbe à inventariante.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:13:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:48
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSANE DURAES COUTINHO contra a decisão de ID 198896350, ao argumento de que o pronunciamento é contraditório em relação ao já decidido nestes autos.
Defende a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 201266183), o requerido requer a rejeição do pedido, mantendo o benefício. É o breve relato.
Fundamento e decido. É dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O art. 1.022 do CPC prevê, ainda, que os embargos de declaração servem para suprir omissão, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha ao apreciar a documentação acostada aos autos.
O requerido reiterou o pedido de gratuidade de justiça apresentando extratos de conta bancária (ID 197910928, 197910929 e 197910930).
Defende que a pessoa jurídica que declarou ter capital social não está em atividade.
Nesse ponto, alega a autora que não foram comprovadas as alegações de que a empresa não está mais em atividade.
No entanto, trata-se de prova diabólica, uma vez que não poderia ser exigida a prova pleiteada.
Assim, é ônus da parte autora comprovar que o requerido estaria exercendo atividade empresarial.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 192904676 tal como foi lançada.
Considerando o sigilo fiscal, procedo à anotação de segredo de justiça aos documentos de ID 189675505 e 189675506, concedendo-lhes acesso às partes e a seus procuradores. Às partes para manifestação quanto aos documentos acostados ao ID 201714278, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:02:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:51
Outras decisões
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA - CPF: *16.***.*29-91 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 12:56
Deferido o pedido de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA - CPF: *16.***.*29-91 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:40
Outras decisões
-
21/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:21
Outras decisões
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tragam as partes, no prazo comum de 5 dias, o formal de partilha do inventário de ANTONIA ARRAIS DA SILVA MARTINS (processo 0009460-51.2014.8.07.0001), bem como termo de inventariante.
Além disso, deverão trazer esclarecimentos sobre o inventário e eventual formal de partilha já realizado, tendo por objeto o espólio da mãe do réu, indicando todos os seus herdeiros.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024 18:23:32.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito -
27/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:27
Deferido o pedido de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA - CPF: *16.***.*29-91 (REQUERIDO) e JOSANE DURAES COUTINHO - CPF: *16.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para se manifestar sobre a petição id 192314001 e respectivos documentos em anexo.
Abro vista, ainda, ao advogado do autor para cumprimento da decisão id 189675502 referente ao recolhimento das custas iniciais complementares.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 08:33:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação de reintegração de posse.
Alega a autora que é cessionária de imóvel objeto de inventário/partilha, situado na SQS 103, Bloco F, Entrada C, Apto. 516, Asa Sul.
Afirma que representou parte dos herdeiros no contrato de cessão de direitos do imóvel, tendo os demais anuído com a cessão.
Apesar disso, antes da entrega das chaves, o imóvel em questão teria sido invadido de forma sorrateira pelo réu, que é sobrinho da cedente/inventariante.
Aduz que é adquirente de boa-fé e pagou R$ 350.000,00 pelo bem.
Pede ao final sua reintegração na posse do imóvel e condenação do réu por danos materiais e morais.
Emenda substitutiva ao id 142099064.
Em audiência de justificação prévia foi deferido o pedido de antecipação de tutela (id 144186491).
Contestação apresentada ao id 145434466, com requerimento de assistência judiciária gratuita.
Ainda, preliminarmente, o réu impugna o valor atribuído à causa, a gratuidade de justiça concedida a MARIA JOSE ARRAZ e alega inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o imóvel é proveniente de acervo hereditário e foi vendido sem observar as formalidades legais.
Aduz que o contrato de cessão foi assinado apenas pela inventariante, sem o aceite dos herdeiros e seus descendentes quanto à venda do imóvel.
Relata que o processo de inventário já estava findo, com partilha realizada, de modo que o instrumento contratual correto para uma possível transmissão jamais poderia ser uma Cessão de Direito hereditário, mas sim, promessa de compra e venda.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e faz pedidos contrapostos.
Efeito suspensivo concedido pelo Agravo de Instrumento n. 0742808-41.2022.8.07.0000 (id 145557792).
Determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Agravo (id 168264157), ao id 185390931 acosta-se informação de provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Com a retomada da marcha processual, decisão de id 185463868 intimou o réu a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Vieram manifestações das partes, mas não foi apresentada réplica no prazo legal. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida a MARIA JOSE ARRAZ, mas não houve concessão de assistência judiciária gratuita nos presentes autos, tendo as custas judiciais sido regularmente recolhidas ao id 142366548.
Ademais, de acordo com a emenda substitutiva de id 142099064, a parte autora da presente demanda é tão somente JOSANE DURAES COUTINHO.
A pessoa de MARIA JOSE ARRAZ é indicada como terceira interessada, em assistência simples.
Assim, referida impugnação sequer merece ser conhecida.
Na oportunidade, retifico a autuação eletrônica para correção do polo ativo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, foi concedido prazo adicional para demonstração da hipossuficiência econômica, com a apresentação de comprovante de isenção de declaração de Imposto de Renda, tendo o réu apresentado declaração de próprio punho de que é isento (ID 187359272).
Considerando que referida declaração de próprio punho de que o réu é isento de prestação de contas com o Fisco não é documento idôneo, este Juízo procedeu, de ofício, consulta ao sistema INFOJUD, que constatou a falsidade das informações prestadas.
De fato, conforme se verifica das declarações anexadas à presente decisão, relativas aos exercícios de 2022 e 2021, o réu apresentou declarações de Imposto de Renda, informando inclusive a titularidade de pessoa jurídica, além de bens e direitos na ordem de R$ 150.000,00.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e ressalvo a análise de sua condenação nas penas da litigância de má-fé em sentença.
Ainda preliminarmente, quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica.
Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa, de maneira que não há que se falar em inépcia da inicial.
Por fim, assiste razão ao réu quanto à impugnação ao valor da causa.
No caso, a parte autora atribuiu o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Todavia, o valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel litigioso, eis que é este o benefício patrimonial buscado pela autora, somado a eventual valor requerido por danos materiais e morais.
Como a própria autora narra na inicial ter pago o valor de R$ 350.000,00 pelo bem imóvel, este deve ser o valor da causa, mais o valor quantificado a título de danos materiais e morais, pois se trata do conteúdo patrimonial em discussão.
Assim, com base no artigo 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa de ofício para R$ 353.000,00.
Não há outras matérias preliminares a decidir.
No mais, o ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a validade/eficácia da cessão de direitos do imóvel litigioso em benefício da autora e a parte que tem a melhor posse, a partir da análise do contrato, do formal de partilha e da verificação da existência ou não de autorização de todos os herdeiros.
Assim, a controvérsia é eminentemente jurídica e o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova – art. 434 do CPC.
Apesar disso, não consta dos autos o instrumento particular de cessão de direitos do imóvel litigioso, mas apenas alguns de seus excertos na inicial.
Como ressaltado, trata-se de documento indispensável à elucidação da controvérsia.
Ainda sobre provas, destaco que a hipótese regula-se pela regra geral de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC.
Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando à parte autora que apresente a íntegra do instrumento de cessão de direitos do imóvel em debate nos autos, o formal de partilha, bem como os comprovantes de transferência bancária no valor que alega ter pago pelo bem (R$ 350.000,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
No mesmo prazo, deverá complementar o valor das custas com base no valor da causa ora fixado, trazendo aos autos a prova pertinente.
Vinda a documentação indicada e recolhido o valor complementar de custas, dê-se vista ao réu por igual prazo.
Após, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, momento em que se decidirá a questão de mérito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:28:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
14/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSANE DURAES COUTINHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA JOSE ARRAZ, JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré encartou nos autos aos IDs 186453492 a 186453494 extratos bancários de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no entanto, esqueceu do documento que comprove a alegada isenção da declaração de imposto de renda.
Assim, concedo à parte ré prazo adicional de 05 (cinco) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 15:33:30.
BRUNA DE ABREU FäRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:28
Outras decisões
-
14/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA JOSE ARRAZ, JOSANE DURAES COUTINHO REQUERIDO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Em audiência de justificação prévia foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 144186491).
Contestação apresentada ao ID 145434466.
Efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n. 0742808-41.2022.8.07.0000 (ID 145557792).
Determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Agravo (ID 168264157), ao ID 185390931 acosta-se informação de provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Considerando o trânsito em julgado do recurso, o processo deve prosseguir.
Verifico que foi apresentado em contestação pedido de gratuidade de justiça, ainda não apreciado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:28:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:01
Outras decisões
-
01/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 23:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAZ em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Ata em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:34
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/12/2022 16:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2022 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 14:22
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 01/12/2022 16:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2022 14:20
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 16/12/2022 16:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2022 08:05
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:18
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/12/2022 14:00 9ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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