TJDFT - 0703696-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor por falta de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto.
No presente caso, a sentença transitou em julgado, foram calculadas as custas remanescentes finais e o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
Desse modo, intime-se o autor a efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:48:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:24
Outras decisões
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02/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Mário Ferreira Viana intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID191150211) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 25 de março de 2024 15:36:24.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
25/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIO FERREIRA VIANNA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:22:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:24
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187279897, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou o prazo de 05 dias para recolhimento das custas.
Em síntese, sustenta que o prazo para recolhimento das custas deveria ter sido de 15 dias, tendo em vista que nesse prazo também lhe é facultado interpor agravo de instrumento (art. 101, do CPC).
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, contudo, observo a existência de erro material na decisão recorrida, porquanto apesar do art. 101, do CPC fixar o prazo de 15 dias para interpor recurso de agravo da decisão que indefere gratuidade de justiça, foi fixado apenas o prazo de 05 dias para recolhimento das custas.
Portanto, corrijo o erro material para fixar o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas pelo autor.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos para fixar o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:33:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o autor aufere renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei 1.060/50.
Intime-se o autor para que recolha as necessárias custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:42:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:52
Outras decisões
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703696-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:08:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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