TJDFT - 0708663-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708663-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIANA CARDOSO DO COUTO EXECUTADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05, quanto à petição e comprovante de pagamento juntados pela parte executada, de ID 189065587 a 189065589, oportunidade em que deverá dizer se dá quitação ao débito, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como aquiescência e o feito será extinto.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DO COUTO em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708663-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA CARDOSO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LENON DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*39-68 e DIANA CARDOSO DO COUTO - CPF: *29.***.*19-15 (AUTOR) (exequentes) em desfavor de CONDOMINIO JARDIM EUROPA - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2022.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 726,80, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 133590643 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e confirmo a antecipação da tutela, determinando ao réu que cumpra o deliberado na 105ª Assembleia Geral Extraordinária quanto à adoção da realização das assembleias no formato híbrido até que sobrevenha nova decisão assemblear em contrário.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, dado ao baixo valor atribuído à causa.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 185032981, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 13/09/2022, conforme ID Num. 137538017, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:03
Outras decisões
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30/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:31
Recebidos os autos
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02/11/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA em 04/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2022 04:53
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DO COUTO em 08/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DO COUTO em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 21:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:53
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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11/04/2022 13:11
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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