TJDFT - 0737121-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:27
Baixa Definitiva
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22/02/2024 23:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
AGRAVANTE.
INTUITO DE LUCRO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
Deve ser mantido o decreto condenatório em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram comprovadas pela prisão em flagrante dos réus, bem como pelas provas pericial e oral produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso.
O legislador ordinário não estipulou, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, podendo o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pautar-se em diferentes critérios, tais como a) o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 ou 1/7 sobre o intervalo entra a pena máxima e a pena mínima em abstrato; b) a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; c) ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Não obstante, o agente não tem direito adquirido a estes critérios, ainda que lhe seja mais favorável.
O objetivo de lucro encontra-se englobado pelo tipo penal do tráfico de drogas, sendo, portanto, inaplicável a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Precedentes.
Comprovada a ciência da ré em relação à interestadualidade do tráfico, impõe-se a manutenção da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Inexistindo evidências da habitualidade delitiva da ré, tampouco, da sua participação em organização criminosa, e diante da sua primariedade e bons antecedentes, restam preenchidos os requisitos que autorizam a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). -
31/01/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/01/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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31/01/2024 15:00
Juntada de comunicações
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31/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:58
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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