TJDFT - 0755825-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 14:34
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 17:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755825-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE AZEVEDO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 18 de março de 2024 09:03:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
18/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755825-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE AZEVEDO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 17:32:43.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:21
Outras decisões
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29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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