TJDFT - 0745536-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745536-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROMILDO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:06:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745536-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROMILDO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU D E S P A C H O Considerando que a procuração juntada não outorga poderes para renunciar ao direito reclamado, intime-se a parte exequente para que apresente o termo de renúncia devidamente assinado, em 5 dias.
Juntado o referido documento, expeça-se RPV do valor devido, limitando-se a 10 salários mínimos, bem como aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação à parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:56:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745536-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROMILDO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 20:29:42.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 19:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 00:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:18
Outras decisões
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16/08/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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