TJDFT - 0729606-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729606-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: DEL REY VIAGENS LTDA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729606-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. “em recuperação judicial”.
A parte devedora sustenta que o crédito exequendo tem seu fato gerador antes do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), devendo, portanto, ser tratado como crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação.
Aduz que a atualização do cálculo deve considerar apenas o período até a data do pedido da recuperação.
Pois bem.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em seu artigo 9º, II, estabelece que a habilitação de crédito deve considerar a atualização até a data do pedido de recuperação judicial.
Os créditos concursais devem ser submetidos aos efeitos da recuperação, conforme o art. 6º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, considerando que o crédito exequendo se trata de crédito concursal, ele pode ser habilitado no processo de recuperação judicial, com a devida expedição de certidão no valor atualizado até 31/08/2023.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a habilitação do credor no processo de recuperação judicial não é obrigatória.
Contudo, caso não o faça, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença somente após o encerramento da recuperação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do interesse na habilitação do crédito.
Em caso positivo, deverá apresentar cálculo atualizado até 29/8/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Prazo: 15 dias.
Sobrevindo o cálculo, DEFIRO, desde já, a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da empresa executada, que ficará a cargo do próprio exequente.
Expedida a certidão, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 dias úteis e, após, promovam-se as diligências para arquivamento do feito.
Em caso de outros requerimentos, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Outras decisões
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0729606-51.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA Polo passivo: DEL REY VIAGENS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729606-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA/ apresentou APELAÇÃO de ID. 205560256.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729606-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora, em suma, que adquiriu passagens aéreas no site da requerida, de Brasília para o Rio de Janeiro, com embarque previsto para 05/10/2023 e retorno em 05/10/2023, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), as quais foram canceladas após a empresa entrar em recuperação judicial.
Alega a ocorrência de dano moral por desvio produtivo.
Deste modo, pleiteia a devolução dos valores pagos de R$ 528,00, a título de dano material, repetição do indébito e dano moral, no montante de R$ 5.000,00.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Recebida a inicial, foi concedido benefício da gratuidade de justiça à parte autora (id. 173756461).
A requerida, apesar de citada (id. 180328618), deixou de apresentar contestação no prazo legal (id. 184924210).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao feito.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, atraindo contra si a revelia e os ônus que dela decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Não há questões preliminares pendentes e não se identificam quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
A legislação mencionada é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros estão inseridos no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que fornece o serviço (arts. 2º e 3º, do CDC) Dos danos materiais.
A autora postula o ressarcimento das passagens aéreas adquiridas após a contratação com a requerida, em razão do descumprimento contratual observado e perpetrado pela empresa ré.
Resta incontroverso, da análise do conjunto probatório, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão das passagens (id. 172882894).
Tratando-se de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos, na modalidade de voo “flexível”, observa-se a expectativa do consumidor na realização do embarque aéreo.
O não cumprimento do contrato firmado entre as partes demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida e enseja a reparação pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Deste modo, a requerente faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cumpre salientar que para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (arts. 402 e 403, do CC e art. 6º, VI, do CDC), ou seja, aquele devidamente comprovado.
No caso, a requerente apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), correspondente ao voo de Brasília para o Rio de Janeiro.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, tendo em vista a responsabilização civil nas relações de consumo, é devida a restituição simples pela empresa requerida, do total de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), corrigidos desde o desembolso.
Da repetição de indébito No tocante à restituição em dobro de valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não há que se falar em pagamento de quantia indevida, mas de inadimplemento contratual da ré, sendo descabida a pretensão da restituição dos valores pagos de forma dobrada, não estando presentes os requisitos para a pretensão em questão.
Dos danos morais.
A autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da conduta praticada pela ré, ao não emitir as passagens aéreas, causando-lhe, ainda, perda de tempo com a tentativa de resolução da questão.
Sobre o dano moral, estes estão relacionados diretamente com prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta a própria dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
Já restou consignado que houve falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida em indenizar os prejuízos causados.
No entanto, a não emissão dos bilhetes das passagens aéreas pela empresa ré, configura hipótese de mero inadimplemento contratual.
Apesar da frustração decorrente do descumprimento contratual, a autora não apresentou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade.
Assim, os fatos alegados não extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE PROMOCIONAL CANCELADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CONTRATADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré à obrigação de devolver às autoras o valor de R$2.929,42. 2.
As rés/recorrentes pugnam pela reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 58592247), pugnando pela manutenção da sentença. 4.
Gratuidade de justiça.
Concedo à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto está demonstrada a sua hipossuficiência (ID 59930036), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, diante do benefício da justiça gratuita. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
No caso, em 06/11/2022 as autoras adquiriram da ré pacote promocional de passagens aéreas (voo flexível) e, em razão da suspensão das atividades empresariais da ré, ocorrido em agosto/2023, fato que é de notório conhecimento, o contrato não foi cumprido e é inequívoco o direito do consumidor ao reembolso do valor pago. 7.
Outrossim, o inadimplemento contratual da ré, por si só, não teve o condão de violar atributos pessoais das autoras, uma vez que não gerou desdobramentos negativos significativos, a justificar a reparação por danos morais.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 8.
E segundo o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." 9.
Destarte, escorreita a sentença que afastou o direito à indenização por danos morais pleiteado pelas autoras/recorrentes. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1885353, 07600840320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destaquei No mais, não demonstrada oneração indevida dos recursos produtivos a causar significante perda ao consumidor; sendo, portanto, inaplicável à demanda a teoria do de desvio produtivo.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (07/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com as custas processuais e os honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo o art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas da parte autora, considerando a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente cff -
24/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729606-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
30/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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