TJDFT - 0733444-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES MELO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES SOARES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES MELO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THABATA SOARES MELO CORREIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES, THABATA SOARES MELO CORREIA RECONVINDO: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REU: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Erivelton Rosa de Jesus Almeida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida sob o Id. 230601077, que julgou procedente o pedido principal formulado pelos autores e improcedente a reconvenção proposta pelo embargante (Id. 231996129).
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridades na sentença, sobretudo no que se refere à apreciação dos fatos relacionados à sua conduta frente ao falecimento de sua esposa, ao sepultamento desta e à responsabilização decorrente.
Sustenta, ainda, que a decisão deixou de considerar documentos e fatos que comprovariam sua inocorrência e que o julgamento da reconvenção não teria sido devidamente fundamentado.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da sentença.
Os embargados pediram que os embargos não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso (Id. 232204214).
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, contudo, não se verifica qualquer vício que justifique a integração da sentença por meio do presente recurso.
A sentença embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as teses apresentadas, inclusive a alegação de que a falecida esposa do réu não desejava a participação dos familiares no processo de internação ou sepultamento.
Foi ressaltado que o requerido não logrou comprovar suas alegações, sendo imputada a ele a responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados pela negligência na comunicação do falecimento, ausência no sepultamento e falta de diligência na condução do processo pós-morte.
No tocante à reconvenção, a sentença expressamente reconheceu a inexistência de responsabilidade dos autores pelos transtornos narrados pelo réu, ressaltando que eventuais desavenças familiares não justificam a conduta omissiva e desrespeitosa verificada.
As demais alegações, conquanto extensas, não apontam obscuridade, contradição ou omissão específica, limitando-se a renovar argumentos e a invocar juízo de valor pessoal sobre os fatos já apreciados.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal para reforma da sentença com base em inconformismo da parte.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, que deverá ser corrigida pelos índices legais a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do óbito da falecida; 2.
Determinar que o réu providencie, às suas expensas, a transferência dos restos mortais de Efigênia Soares de Jesus para uma sepultura particular, com as devidas condições de dignidade e respeito.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES, THABATA SOARES MELO CORREIA RECONVINDO: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REU: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES, THABATA SOARES MELO CORREIA em face de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA.
Alegam que o requerido era casado com Efigênia Soares de Jesus, falecida, a qual era irmã do primeiro e segunda e tia da terceira requerentes.
Que o requerido teria os submetido a intenso sofrimento em razão do comportamento adotado para as providências do sepultamento de Efigênia.
Declaram que houve privação de visitas e informações quanto ao estado de saúde de sua familiar.
Que passados alguns dias, conseguiram liberar o corpo, todavia não tinham recurso para pagar pelo sepultamento, que foi realizado pelo serviço funerário do GDF, em cova social e sem os devidos cuidados.
Informam que o requerido não compareceu ao ato.
Pedem, portanto, que o requerido seja condenado a transferir o corpo para uma sepultura particular, visto que é bombeiro militar reformado e teria recebido auxílio funeral para esta finalidade, além de indenização por danos morais.
A decisão de Id. 176994614 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 185047617).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores, e alegou ilegitimidade passiva, bem como ilegitimidade ativa.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou reconvenção requerendo indenização por danos morais e condenação dos reconvintes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A decisão de Id. 188633533 recebeu a reconvenção e concedeu ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Os autores/reconvindos apresentaram réplica e contestação ao Id. 191523948.
O requerido/reconvinte apresentou réplica à contestação ao Id. 201044496.
DECIDO.
O processo está em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 185047617 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, os autores/reconvindos reiteraram o conjunto probatório e argumentação já apresentados (Id. 201868801).
Por sua vez, o requerido/reconvinte pediu o julgamento antecipado da lide, ou, caso o Juízo entenda necessário, o depoimento pessoal dos autores/reconvintes e oitiva de sua filha e do médico oncologista qualificados na petição de Id. 202767212, na condição de testemunhas.
Pediu ainda, expedição de ofício ao Hospital Santa Marta para informar se houve comunicação do óbito e ao Instituto Médico Legal – IML, para informar se foi feito contato para informar a liberação do corpo (Id. 202767212).
Apesar do requerimento de prova oral formulado pelo requerido/reconvinte, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES, THABATA SOARES MELO CORREIA RECONVINDO: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REU: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 01:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:19
Outras decisões
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17/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECONVINDO: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES DESPACHO 1.
Concedo aos réus o prazo de 5 dias para juntarem o que considerarem necessário ao deslinde do feito. 2.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. * Documento assinado e datado eletronicamente -
29/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECONVINDO: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 15:16:40.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
03/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REQUERIDO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, considerando o elevado grau de comprometimento de sua renda, conforme contracheque anexado aos autos.
RECEBO a reconvenção formulada.
ANOTE-SE e proceda-se as anotações de praxe.
Venha a parte autora em réplica e contestação à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Outras decisões
-
04/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REQUERIDO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA DECISÃO Emende-se a reconvenção, a fim de que sejam apresentados a causa de pedir próxima e remota quanto o pedido de indenização por danos morais formulado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Destaco ao réu que não poderá alterar qualquer ponto relativo à contestação, porquanto esta já está preclusa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733444-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES REQUERIDO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA DESPACHO Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Escoado o prazo, intimem-se as partes para informarem se ainda possuem provas a produzir. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Outras decisões
-
31/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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