TJDFT - 0738850-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Ata em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 22:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/11/2024 22:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 11/11/2024 14:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2x6m4q Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luiz Felipe em face da Escola de Educação Básica e Prof.
Fundação Bradesco.
Alega a parte autora, em síntese, participava de um grupo de WhatsApp com outros colegas de escola no qual uma piada sobre a cor de uma aluna.
Foram feitas capturas de tela da conversa e apresentadas à direção da escola.
Em razão disso a instituição teria determinado sua transferência compulsória, sem a instauração de um processo disciplinar formal ou a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no regimento da escola.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a possibilidade de renovação de sua matrícula.
No mérito requer a instauração de procedimento disciplinar; atendimento de Luiz Felipe por equipe multidisciplinar da escola para promover debates e ações pedagógicas, como alternativa à expulsão, tratamento igual para todos os envolvidos no incidente e intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei.
A decisão de ID 182335479 concedeu à autora a gratuidade de justiça, recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida apresentou contestação ao ID 184859016.
Em síntese, relata que o incidente se deu no dia 7 de novembro de 2023, quando quatro alunos procuraram o Orientador Pedagógico para relatar conversas em um grupo de WhatsApp em que Luiz Felipe proferiu termos racistas, como "preta desgraçada", referindo-se a uma colega.
Após confirmar o ocorrido, o caso foi levado à direção da escola.
Após ouvir os responsáveis pelo autor, o Conselho de Classe decidiu, em reunião realizada no dia 9 de novembro de 2023, pela transferência compulsória do aluno, levando em conta não apenas o episódio, mas também um histórico de indisciplina, incluindo outras ocorrências, como tentativa de causar curto-circuito na escola e a alteração de trabalhos de colegas com imagens impróprias.
Argumentam que seguiu estritamente seu regimento interno, que prevê a transferência compulsória em casos como o do autor, e que a decisão foi tomada de forma unânime pelo Conselho de Classe.
Reforça que os pais do autor tiveram oportunidade de exercer o contraditório em reuniões com a direção, tanto antes quanto depois da decisão.
Quanto à alegação de falta de isonomia no tratamento dos envolvidos, a Fundação esclarece que, embora outros alunos também estivessem no grupo de WhatsApp, somente Luiz Felipe e outro colega proferiram ofensas raciais, sendo ambos submetidos à mesma punição.
Os demais alunos foram advertidos e orientados sobre as normas de convivência.
No mérito, requer a improcedência da ação, argumentando que agiu de acordo com seu regimento e respeitou o direito ao contraditório e ampla defesa.
Em réplica a contestação (ID 190393917), a parte autora em resumo reitera os termos da inicial e reforça que a punição foi desproporcional, visto que outros episódios de maior gravidade, como a conduta racista de outro aluno em 2021, não resultaram em sanções severas.
Além disso, aponta que a Fundação Bradesco não seguiu o regimento interno corretamente, uma vez que não foi instaurado um procedimento administrativo com a devida garantia de contraditório e ampla defesa.
Alega também que a escola impediu o acesso de Luiz Felipe ao portal do aluno, prejudicando seu desempenho escolar e desenvolvimento social.
Em especificação de provas as partes pedem oitiva de testemunhas (ID 190872189 e 191457874). É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Cinge-se a controvérsia em saber se procedimento que resultou a penalização do autor seguiu as normas do regimento escolar da instituição.
O regimento escolar está acostado ao ID 187325410.
Ficha do aluno ao ID 187325412.
Ata de reunião conselho de classe do dia 09/11/2023 que decidiu pela transferência do aluno ao id 187325401.
DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas aos IDs 204013512 e 203385397.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à parte autora de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente -
30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 09:37:38.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
22/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
De fato, houve erro material no trecho da decisão de id 183242197: "Logo, deve ser concedido o pleito liminar, por ora".
Todavia, a fundamentação da decisão bem como a parte final deixaram claro que o pedido foi indeferido, tanto que fora objeto de agravo de instrumento.
Não houve, portanto, qualquer prejuízo às partes.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o erro material da decisão de id 182335479, excluindo a frase: "Logo, deve ser concedido o pleito liminar, por ora".
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo da parte ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738850-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
D.
O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID Num. 184859391. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Outras decisões
-
27/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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