TJDFT - 0735450-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/12/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735450-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em apertada síntese, narra o autor que ser usuário das redes sociais Facebook e Instagram desde 2011, onde usa o o Marketplace para fazer vendas, sendo esta atualmente sua única fonte de renda.
Relata que, no dia 15/11/2023, teve seu perfil suspenso no Instagram e Facebook, ficando impossibilitado de fazer postagens, comentar e enviar mensagens.
Alega que não foi informando acerca do motivo da suspensão e não lhe fora concedida oportunidade de defesa, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Teceu considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela aplicação do princípio da inversão do ônus da prova e a responsabilidade da ré em retornar as funções da conta.
Em sede liminar requereu a reativação das contas e no mérito almeja a confirmação da tutela antecipada para reativação de suas contas e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 180190365 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, além de deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar reativação das contas do autor nas redes Facebook e Instagram.
A mencionada decisão foi agravada e fora proferida decisão deferindo o efeito suspensivo para sobrestar a determinação de reativação das contas do agravado nas plataformas Facebook e Instagram, até que seja possível a análise da infringência aos termos e às políticas instituídas pela empresa por parte do usuário.
Além de determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação (decisão no ID 185701076).
A requerida apresentou contestação no ID 185855725.
Em síntese, sustenta que a desativação das contas do autor ocorreu violação aos Termos de Uso do Instagram e Facebook, especificamente relacionadas à interação inapropriada com menores.
Colaciona em abono a sua versão os termos de usuário e alega que, ao aceitar o termos, os usuários têm ciência de que caso haja violação às disposições contratuais descritas nos Termos de Uso, a exclusão da conta é medida que pode ser tomada de forma unilateral pelo Provedor de Aplicações Instagram/Facebook.
Impugnou os demais pedidos do autor e no mérito requereu a improcedência da pretensão inicial.
Manifestação do Ministério Público no ID 186433842, a qual informa o encaminhamento do processo em face da notícia criminais de possível cometimento de ilícito penal descrito no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90.
Intimada a apresentar réplica ID a parte autora quedou-se inerte.
Assim, foi determinada a intimação das partes para a fase de especificação de provas, ID192213005.
A parte autora alegou que com a suspensão de suas contas, não tem acesso ao perfil para produzir provas, prejudicando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ID 192382777.
O requerido reiterou os termos da contestação e informou não haver interesse na produção de outras provas, ID.193096523.
O Ministério Público requereu que a requerida forneça, em sigilo, todo o material que eventualmente possua conteúdo envolvendo menores, ID 193653449.
Acórdão de ID 196211137, deu provimento ao recurso e confirmou a decisão liminar para sobrestar a determinação de reativação das contas do agravado nas plataformas Facebook e Instagram, até que seja possível a análise da infringência aos termos e às políticas instituídas pela empresa por parte do usuário.
DECIDO.
De início, a controvérsia posta gira em torno da regularidade da suspensão das contas do Facebook e Instagram do autor.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é: se o autor infringiu os termos de uso da plataforma, sobretudo se relacionadas à interação inapropriada com menores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça reconhece a existência de relação consumerista nos casos em que o provedor do serviço de rede social é remunerado, ainda que indiretamente.
No caso em exame, a controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O pleito do autor pela inversão do ônus da prova merece prosperar, isso porque, na espécie, a produção probatória para o autor se tornou verdadeira prova diabólica, eis que a prova de fato negativo é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, sobretudo pelo fato de não poder acessar seus perfis.
Ademais, há verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a inversão do ônus da prova, sendo que, o réu é quem possui aparato tecnológico que lhe propicia fixar a forma de prestação do serviço, bem como a regular fiscalização dos serviços que disponibiliza.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à requerida o ônus de provar que houve violação ao termos de usuário, devendo especificar a ações do autor relacionadas à interação inapropriada com menores.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, atender a solicitação do Ministério Público de ID 193653449, atentando-se ao fato de que eventual prova que contenha dados/imagens de menores e/ou conteúdo pornográfico deverá ser encaminhado sob “sigilo” e com acesso restrito ao Juiz e ao Parquet, na medida em que envolve claramente direitos difusos da infância com necessidade de elevada repreensão do Estado.
Ademais, deve a autora, no mesmo prazo, comprovar as violações que ensejaram a suspensão das contas do autor.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO P -
10/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735450-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
07/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:48
Outras decisões
-
19/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735450-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Outras decisões
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735450-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de ID Num. 182903162.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID Num. 184733194. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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