TJDFT - 0704389-11.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704389-11.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704389-11.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:41
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704389-11.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o endereço cadastrado é o QNM 21 CONJUNTO A, N° , CASA 15, CEILANDIA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72215-211 (anexo).
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente demonstrar que o veículo está no endereço, na forma da decisão de id 181160980. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Outras decisões
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Outras decisões
-
06/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:25
Outras decisões
-
24/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:14
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:42
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:28
Outras decisões
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Edital em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:13
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/04/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 15:43
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
06/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
08/01/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Edital em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 16:59
Expedição de Edital.
-
22/10/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
27/07/2020 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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