TJDFT - 0743676-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ADERBAL OLIVEIRA NASSAU em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743676-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 186840394, com o qual anuiu o credor no ID 190983425.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 186840394 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743676-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:39
Outras decisões
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ADERBAL OLIVEIRA NASSAU em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:52
Outras decisões
-
25/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:06
Outras decisões
-
12/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3205-01 (REU)
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:03
Outras decisões
-
08/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 03:23
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:58
Outras decisões
-
21/11/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2022 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:23
Declarada incompetência
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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