TJDFT - 0730839-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AMANDA BOTELHO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730839-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AMANDA BOTELHO PEREIRA, CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA SENTENÇA A parte executada interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 174825557 sob o argumento de que padece de obscuridade.
Aduz que o exequente não tem direito e que a penhora é ilegítima, porquanto realizaram contrato de locação diretamente com a imobiliária.
Alega que o exequente litiga de má-fé e com dolo, pois a imobiliária e a seguradora são partes legítimas para demandar em desfavor dos embargantes.
Sustenta que os embargantes não apresentaram a contestação, uma vez que, a imobiliária assumiu toda e qualquer responsabilidade civil do presente feito, não sendo o proprietário, o verdadeiro legitimado a demandar.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e o desbloqueio dos valores penhorados (ID 175966503).
A parte embargada alegou que o feito foi extinto por desistência (ID 181992944).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 175966503), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada obscuridade.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão da parte embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Considerando que o feito foi extinto em razão da desistência (sentença- ID 174825557) e que houve penhora de valores no sistema SISBAJUD em nome da executada Amanda Botelho Pereira (ID 180382857), proceda à Secretaria com o imediato desbloqueio dos valores encontrados no referido sistema vinculados ao presente feito.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:42
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de AMANDA BOTELHO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:15
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *44.***.*10-15 (AUTOR).
-
07/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AMANDA BOTELHO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de AMANDA BOTELHO PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:41
Declarada incompetência
-
26/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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