TJDFT - 0708429-04.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:28
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:50
Outras decisões
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:34
Juntada de carta de guia
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09/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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27/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708429-04.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi certificado o prazo para acusação.
O réu foi intimado da sentença e manifestou interesse recursal (ID n. 204174372) Recebo a apelação do réu no seu regular efeito.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais.
Após, com a juntada das contrarrazões e cumprimento das expedições de praxe, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
GUILHERME MARRA TOLEDO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/07/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708429-04.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de BRENO PEREIRA DA SILVA, atribuindo a ele a prática das infrações penais previstas no art. 180, caput e art. 311, §2.º, III, ambos do Código Penal, art. 309 e art. 308, ambos da Lei n.º 9.503/95 (Código de Trânsito Brasileiro).
Na denúncia, o Ministério Público narrou os seguintes fatos: “FATO 01 No dia 21 de novembro de 2023, às 17h30min, na Quadra 306, Conjunto 07, bairro Residencial Oeste, nesta circunscrição de São Sebastião/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 160 Start, placa GJO-5C87, chassi 9C2KC2500NR089098, cor prata, produto do crime de furto noticiado na Ocorrência Policial nº 5.537/2023-0 – 30ª DP1 .
FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado, igualmente de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Honda CG 160 Start, placa GJO-5C87, chassi 9C2KC2500NR089098, cor prata, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação2 , gerando perigo de dano, haja vista que empinava o veículo.
FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
FATO 04 Ainda, no mesmo panorama descrito, o denunciado, também de forma consciente e voluntária, adquiriu, transportou e conduziu o veículo mencionado, com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado conduzia a motocicleta realizando exibição de manobra arriscada, materializada no fato de empinar o veículo, momento em que foi abordado pelos Policiais Militares.
Na ocasião, constatou-se que BRENO não possuía habilitação ou permissão para dirigir.
Ato contínuo, os agentes apuraram que o veículo apresentava sinais de adulteração, quais sejam, etiqueta rasgada e o último número do chassi (3) havia sido alterado para o número em 8 (oito).
Realizada consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a motocicleta era produto de furto ocorrido no dia 31/7/2023, conforme Ocorrência Policial n.º 5.537/2023-30ªDP e que a placa ostentada pelo veículo no momento da abordagem (GJO-5C87) correspondia a veículo licenciado no estado de São Paulo.
Diante do contexto, o denunciado foi preso em flagrante.” A acusação foi recebida pela decisão de Id. 182177624.
Devidamente citado (Id. 183979714), o réu apresentou sua resposta à acusação (Id.185015587).
O feito foi saneado pela decisão de Id. 185449669, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 200999855, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Fábio Gentili Nascimento e Leandro da Cruz Paschoal.
O réu Breno Pereira da Silva foi devidamente interrogado, nos termos dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público ratificou a denúncia e pediu a condenação do réu (201810913).
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de Id. 202766410, na qual pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputou ao réu a prática das infrações penais previstas no art. 180, caput e art. 311, §2.º, III, ambos do Código Penal, art. 309 e art. 308, ambos da Lei n.º 9.503/95 (Código de Trânsito Brasileiro).
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque a materialidade dos crimes imputados ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito de nº 1676/2023 – 30ª DP, auto de apresentação e apreensão de nº 555/2023, ocorrência policial de nº 8.707/2023, relatório final da autoridade policial, ocorrência policial de nº 5.537/2023, laudo de perícia criminal de nº 51433/2024.
A autoria igualmente ficou comprovada pela prova oral.
Fábio Gentili Nascimento relatou que, no dia do ocorrido, ele estava patrulhando o bairro quando avistou o acusado, Breno, em cima de uma moto, realizando manobras.
Durante a abordagem inicial, não foi encontrado nada ilícito com Breno.
No entanto, ao verificar a moto, constataram que havia algo errado com a placa, o que os levou a consultar o chassi do veículo.
Ao verificarem o chassi, Fábio disse que descobriram que o último número estava faltando, o que indicava que a moto era produto de furto ocorrido em julho de 2023.
Breno, inicialmente, afirmou que a moto pertencia ao seu tio e que desconhecia a situação.
Durante a abordagem, dois celulares e dois capacetes foram entregues à prima de Breno, que estava próxima ao local.
Breno foi então conduzido para a delegacia, onde admitiu que havia realizado uma troca com um amigo de Planaltina, revelando que a moto não era do tio dele.
Sobre a habilitação, Fábio não se recorda se Breno possuía uma CNH na época da ocorrência.
Leandro da Cruz Paschoal relatou que estava patrulhando o bairro Residencial Oeste, na cidade de São Sebastião/DF, quando avistou Breno empinando uma moto em via pública.
Decidiram abordá-lo, mas inicialmente não encontraram nada de ilícito com ele.
Durante a abordagem, começaram a questionar Breno sobre os dados da moto e realizaram algumas técnicas de identificação veicular.
Descobriram que a moto era produto de furto e estava clonada com a placa de outra moto.
Breno afirmou inicialmente que a moto pertencia a um tio seu, mas, na delegacia, confessou que havia negociado a moto com um indivíduo de Planaltina, sem conseguir fornecer detalhes adicionais sobre essa pessoa.
Leandro informou que Breno não possuía habilitação para conduzir a moto.
O réu Breno Pereira da Silva, em seu interrogatório, relatou que adquiriu a moto através de um anúncio no Facebook, negociando por telefone com um indivíduo que alegou que a moto estava em ordem.
Breno afirmou que já havia sido abordado anteriormente enquanto pilotava essa moto e nunca houve problemas.
No entanto, no dia da abordagem, os policiais constataram que a moto tinha adulterações e levaram Breno para a delegacia.
Breno disse que pagou R$10.000 pela moto, utilizando parte do dinheiro obtido com a venda de uma casa que pertencia a seu pai falecido.
Ele não obteve recibo da compra, nem cópia do documento da pessoa com quem negociou, apenas combinou que a documentação seria regularizada após quitar as multas pendentes, que somavam cerca de R$3.000 a R$4.000.
O nome no registro da moto era Francisco, e Breno negociou com um indivíduo chamado Hugo, sem verificar diretamente com o proprietário registrado.
Depois de analisar as provas dos autos e os depoimentos acima parafraseados, entendo que o caso é, sim, de condenação pela receptação e pelos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto à receptação, a tese sustentada pela Defesa de ausência de dolo não será acolhida.
Isso porque, como se sabe, no delito de receptação, a apreensão do bem em poder de alguém gera para essa pessoa o ônus de comprovar a origem lícita ou o seu efetivo desconhecimento da origem ilícita.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes deste Tribunal: TJDFT, Acórdão 1874668, 07143625320218070003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024; TJDFT, Acórdão 1874474, 07356502320228070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024; TJDFT, Acórdão 1874385, 07123875520198070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024).
No caso dos autos, o réu não trouxe nenhuma prova que pudesse afastar a sua conduta dolosa.
Em verdade, o depoimento dos policiais dizendo que ele, no momento da abordagem, disse que a moto era de um tio seu deixa claro que o réu sempre soube da origem ilícita da motocicleta.
Essa ciência do réu é corroborada ainda pelo fato de ele ter adquirido um bem de expressivo valor sem pegar documentação nenhuma.
Esses elementos dão a segurança necessária para um decreto condenatório.
Além do crime de receptação, Breno será condenado também pelo crime previsto no inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, já que ficou comprovado, como visto acima, que ele adquiriu e conduziu veículo com número de chassi adulterado, o que, está, inclusive, atestado pelo laudo juntado aos autos nos seguintes termos: “Assim, em face do exposto, os peritos criminais concluem que o Número de Identificação do Veículo - NIV 9C2KC2500NR089093, original do veículo HONDA/CG160 examinado, teve seu 17º caractere ‘3’ manipulado para originar o caractere ‘8’, formando assim a numeração espúria 9C2KC2500NR089098.
O número de série original do motor, KC25E0N089183, foi suprimido e, em seu lugar, regravada a numeração espúria KC25E0N089187.” Por fim, quanto aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de habilitação do réu é fato incontroverso nestes autos, e a sua condução gerando perigo de dano ficou caracterizada pelas manobras que os policiais disseram que ele estava praticando.
Desse modo, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu BRENO PEREIRA DA SILVA pela prática das infrações penais previstas no art. 180, caput, e art. 311, §2.º, III, ambos do Código Penal, art. 309 e art. 308, ambos da Lei n.º 9.503/95 (Código de Trânsito Brasileiro).
Considerando a condenação acima, passo a dosar as penas do réu nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.
Das penas aplicadas ao réu Breno Pereira da Silva. 3.1.1.
Da pena de adulteração de sinal de veículo automotor.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa ao acusado, já que Breno, no momento da prática dos crimes objeto deste processo, estava cumprindo pena.
O réu Breno Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, já que foi condenado nos autos da ação penal de nº 20.***.***/0033-12.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto a presença da agravante da reincidência, considerando a condenação de Breno nos autos da ação penal de nº 07015508320208070012, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de adulteração de sinal de veículo automotor em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. 3.1.2.
Da pena de receptação.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa ao acusado, já que Breno, no momento da prática dos crimes objeto deste processo, estava cumprindo pena.
O réu Breno Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, já que foi condenado nos autos da ação penal de nº 20.***.***/0033-12.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto a presença da agravante da reincidência, considerando a condenação de Breno nos autos da ação penal de nº 07015508320208070012, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de adulteração de sinal de veículo automotor em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. 3.1.3.
Da pena de direção perigosa (art. 308 do CTB).
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa ao acusado, já que Breno, no momento da prática dos crimes objeto deste processo, estava cumprindo pena.
O réu Breno Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, já que foi condenado nos autos da ação penal de nº 20.***.***/0033-12.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Por outro lado, Breno é reincidente em razão da sua condenação nos autos da ação penal de nº 07015508320208070012.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Tema 585, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Assim sendo, aplico esse entendimento e mantenho a pena do réu {condenado}, nesta fase da dosimetria, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de adulteração de sinal de veículo automotor em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.1.4.
Da pena de dirigir sem CNH (art. 309 do CTB).
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa ao acusado, já que Breno, no momento da prática dos crimes objeto deste processo, estava cumprindo pena.
O réu Breno Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, já que foi condenado nos autos da ação penal de nº 20.***.***/0033-12.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, noto que está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Por outro lado, Breno é reincidente em razão da sua condenação nos autos da ação penal de nº 07015508320208070012.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Tema 585, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Assim sendo, aplico esse entendimento e mantenho a pena do réu {condenado}, nesta fase da dosimetria, em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de adulteração de sinal de veículo automotor em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. 3.1.5.
Da unificação das penas aplicadas ao réu Breno Pereira da Silva (Concurso Material).
Para praticar as infrações penais de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, dirigir sem cnh (art. 309 do ctb) e direção perigosa (art. 308 do ctb), o réu Breno Pereira da Silva se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Todavia, considerando que as penas aplicadas ao acusado foram de naturezas distintas e que, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal, elas devem ser executadas de forma sucessiva, não é possível que elas sejam totalmente unificadas.
Assim sendo, aplico cumulativamente as sanções acima dosadas, devendo o réu, em razão das condenações deste processo, cumprir as seguintes penas: i) 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão; ii) 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção; e iii) 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa. 3.1.6.
Disposições finais relacionadas ao réu Breno Pereira da Silva.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Breno Pereira da Silva, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Breno Pereira da Silva inicie o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Breno Pereira da Silva não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Breno Pereira da Silva também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, terça-feira, 09 de julho de 2024, às 17h58min.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Ata.
-
19/06/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2024 22:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
12/04/2024 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708429-04.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 183979714), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 185015587).
Procuração no ID n. 185015588.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [5] Rol de testemunhas comuns: 1) Fábio Gentili Nascimento, Policial Militar, condutor do flagrante 2) Leandro da Cruz Paschoal, Policial Militar -
02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
23/11/2023 20:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2023 19:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2023 12:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/11/2023 12:41
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:30
Juntada de laudo
-
23/11/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2023 10:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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