TJDFT - 0756557-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de F B PAIVA FILMES EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756557-43.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF RECORRIDO(S) F B PAIVA FILMES EIRELI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850997 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
LICITUDE DA PROVA.
DIREITO CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL PARA CAMPANHA ELEITORAL SEM ASSINATURA.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
As ferramentas eletrônicas como WhatsApp, áudio, e-mail são meios legítimos de prova dos negócios jurídicos, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos de prova dos autos. 3.
Além disso, conforme entendimento deste e.
Tribunal: “Não devem ser consideradas ilícitas, por indevida a aplicação de raciocínio inerente à produção de provas na esfera penal, a veiculação de conversas por meio de aplicativo (WhatsApp) como elemento que corrobora o fato constitutivo alegado, tratando-se de modalidade atípica de prova admitida pela legislação processual civil e com aptidão de influir eficazmente na convicção do julgador (art. 369 do CPC), cuja impugnação deve ocorrer de forma específica, e não genérica, nos limites estabelecidos no art. 436 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1785508, 07144580620238070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023) 5.
Salienta-se que o réu não negou a existência de vínculo laboral com os interlocutores das mensagens, limitando-se a pontuar a ilicitude da juntada. 6.
Se os arquivos do conteúdo audiovisual produzido, a nota fiscal e as mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e os empregados do réu evidenciam a higidez do contrato, o preço acertado e os serviços prestados (IDs 56395346, 56395352 e 56395353), merece prestígio a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou o autor que, em setembro de 2022, foi contratado para prestar serviços de produção audiovisual para campanha eleitoral dos candidatos do Partido Republicano da Ordem Social – PROS (incorporado pelo partido Solidariedade).
O partido se comprometeu a pagar R$ 33.000,00 pelos serviços, mas não cumpriu a obrigação.
Pediu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no valor atualizado de R$ 40.268,58.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar R$ 33.000,00, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (5/10/2022), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Recurso do réu.
Alega a nulidade do contrato apresentado pelo autor, diante da ausência de assinatura do contratante.
Sustenta que as mensagens obtidas por meio do WhatsApp constituem provas ilícitas.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0756557-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF RECORRIDO: F B PAIVA FILMES EIRELI DESPACHO Nos termos do §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, dispõe: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Na presente hipótese, o advogado MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - OAB DF57964-A, que assina as contrarrazões ao recurso inominado, não juntou aos autos instrumento de procuração/substabelecimento.
Assim, intime-se o recorrido para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento das contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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