TJDFT - 0706350-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706350-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDVALDO DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
CASO NÃO SEJA INDICADA A CONTA, SERÁ REALIZADO ALVARÁ SAQUE nos autos.
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:30:45.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706350-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 182700090, o DISTRITO FEDERAL pleiteia que seja reconhecido o excesso de execução arguido em sede de impugnação.
Contraditório ID 184987169.
De fato, o quanto decidido no despacho ID 182441409 deveria ter sido feito por meio de decisão devidamente fundamentada, mediante análise da impugnação ao cumprimento de sentença e dos valores apresentados.
Com isso, revogo o citado expediente, que deverá ser substituído pela seguinte DECISÃO: Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 165916107, em face do pedido executivo individual em decorrência da ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018 - imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar/ auxílio creche em desfavor dos servidores representados pela entidade sindical.
O Executado defende: a) a necessidade de suspensão do feito; b) a existência de excesso executivo.
Contraditório exercido ao ID nº 168618474.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA Nº 1.169 DO STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO Nota-se que no presente cumprimento, houve divergência quanto a forma de cálculo dos valores previstos no título judicial, ao passo que os autos foram encaminhados ao setor de cálculos em mais de uma oportunidade.
Nas petições de ID 181990093 e 182225770 as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Com efeito, a petição inicial veiculou pedido expresso para pagamento da quantia de R$ 3.778,77 a título de principal.
Não obstante, por força das impugnações apresentadas pelo executado e os questionamentos dos exequentes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, tendo sido apresentados os cálculos de ID 192804045, no valor de R$ 2.692,56 a título de principal.
Ou seja, abaixo do pleiteado pelo Exequente, e um pouco acima do defendido pelo Executado.
Assim, houve excesso de execução da ordem de R$ 1.086,21.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, para reconhecer o excesso no valor citado.
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/2015.
HOMOLOGO os cálculos de ID: 192804045.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706350-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar a impugnação de ID 165916107, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar a alíquota efetiva dos descontos efetuados.
Cientifiquem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706350-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDVALDO DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 165916107.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 09:46:01.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:24
Outras decisões
-
03/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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