TJDFT - 0700620-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:24
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700620-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERSON PEREIRA DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Weberson Pereira da Silva no dia 29/01/2024, por meio do qual o autor aponta para a existência de omissão na decisão interlocutória de id. n.º 184914237. 2.
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 29/01/2024, às 18h51min. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Preliminarmente, é importante registrar que como o escopo do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar o provimento judicial impugnado, a intimação da parte recorrida para a oferta de contrarrazões só é necessária caso os embargos ostentem potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), o qual não se vislumbra no presente caso.
Logo, a intimação da Fazenda Pública, a fim de que o Estado se manifeste sobre os termos do recurso sob apreciação, é medida despicienda. 5.
Além disso, vale sublinhar que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, já que o CPC dispõe com clareza que “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.” (art. 218, §4º). 6.
De acordo com o CPC, Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (...) Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7.
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 184985946, o Juízo pôde perceber que o embargante logrou apontar para a existência de erro material na decisão vergastada, já que, no trecho destacado pelo recorrente, o Juízo se valeu da expressão “questão discursiva”, quando deveria ter consignado a expressão “questão objetiva”. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material constante no 2º parágrafo da decisão de id. n.º 184914237, substituindo a expressão “questão discursiva”, para a expressão “questão objetiva”. 9.
Preclusa esta decisão, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) dar prosseguimento ao transcurso do feito, conforme parametrizado na parte final do dispositivo do provimento de id. n.º 184914237. 10.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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