TJDFT - 0723335-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723335-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANDRO BATISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 02/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar valores decorrentes de dívida de contrato bancário, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:29
Outras decisões
-
19/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:54
Outras decisões
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 02:56
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723335-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Réu: REU: IVANDRO BATISTA RIBEIRO Objeto: INTIMAÇÃO de IVANDRO BATISTA RIBEIRO - CPF: *48.***.*00-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: IVANDRO BATISTA RIBEIRO, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
01/02/2024 18:42
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:47
Outras decisões
-
02/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719461-62.2021.8.07.0016
Sumaia Elisa Pantel Moreira Vianna
Kleber Pacheco Vianna
Advogado: Natalia Martins de Almeida e Souza Ferre...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 14:36
Processo nº 0719461-62.2021.8.07.0016
Thamires Martins de Oliveira
Kleber Pacheco Vianna
Advogado: Marcos Antonio Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 21:46
Processo nº 0717445-15.2023.8.07.0001
Lucas Lelis Beleza Brandao
Lund Antonio Borges Junior
Advogado: Caio Cesar Nascimento Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:49
Processo nº 0711220-19.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alefe Soares da Silva
Advogado: Esteffania Caetano Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 13:32
Processo nº 0711220-19.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Renato Ferreira Dias
Advogado: Esteffania Caetano Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:10