TJDFT - 0745638-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:22
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSUELHA MARIA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
A parte embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão, visto ter reconhecido que a parte autora obteve o direito ao abono de permanência no mês de dezembro de 2019, mas deixou de estender o seu valor sobre o pagamento do terço de férias daquele ano, de modo que deve ser reconhecido o reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias do ano de 2019.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se evidencia a obscuridade alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
Resta configurada a obscuridade quando a decisão não é clara, dificultando a adequada conclusão acerca do seu teor, situação que não se coaduna com o acórdão embargado.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, sob a tese de que a decisão embargada deixou de reconhecer o direito da parte embargante ao reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias do ano de 2019, não obstante preencher os requisitos para aposentadoria em dezembro daquele ano.
Contudo, é vedada a pretensão de rediscutir a matéria apreciada no acórdão mediante embargos de declaração.
Ademais, a decisão colegiada apreciou a questão para analisar se o preenchimento dos requisitos quanto ao abono de permanência em 14/12/2019 permitiria o seu reflexo sobre o terço de férias, ao esclarecer que: “VII.
Na hipótese dos autos pretende a parte autora a incidência do abono de permanência sobre o terço de férias adimplido em dezembro de 2019.
Todavia, a demandante somente preencheu os requisitos para a aposentadoria em 14/12/2019, sendo que o mencionado artigo 91 da LC nº 840/2011 esclarece que a base de cálculo do terço de férias é a remuneração do mês em que as férias forem iniciadas.
Assim, considerando que no início daquele mês de dezembro a parte autora ainda não havia atendido os requisitos para a percepção do abono de permanência, deve ser julgado improcedente o pedido para incidência do abono de permanência no terço de férias do ano de 2019.” V.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 16:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de CONSUELHA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*90-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/04/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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