TJDFT - 0707559-56.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 19:32
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO GOMES em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707559-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO GOMES REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora afirma que contratou a empresa requerida para realização de serviços odontológicos consistentes em restaurações e tratamento de 01 (um) canal.
Aduz que lhe foi informada que a conclusão do tratamento do canal ocorreria no prazo máximo de 02 (dois) meses, mas foi realizado em 05 (cinco) meses.
Assegura que, em razão de dores intensas e da recusa da ré em lhe passar a seu real quadro clínico, procurou outros profissionais para avaliação, ocasião nas quais teria recebido a informação de que o tratamento realizado pela requerida teria dado causa a fratura em 02 (duas) limas e perfuração do canal, acarretando a perda do seu dente.
Assevera que, posteriormente, compareceu ao estabelecimento da parte requerida, formalizou o pedido de cancelamento do tratamento e solicitou um relatório médico, onde constam os danos causados ao seu dente.
Segue relatando que, em virtude da falha na execução do serviço, será necessário fazer um implante dentário, com custos bem elevados de serviços.
Em razão de tais fatos, pleiteia a rescisão do contrato com a condenação da requerida em lhe devolver o valor pago pelo tratamento, em lhe indenizar no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) para realização do implante e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A parte requerida, em sua contestação, afirma que não houve falha na prestação de serviços, pois as supostas quebras das limas e perfuração poderiam acontecer naturalmente em razão da complexidade da anatomia da paciente.
Assevera ainda não haver provas da necessidade de extração do dente e colocação de implante e que os fatos não seriam capazes de gerar danos morais.
Sustenta, também, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa sob o argumento de que necessitaria de realização de prova técnica para o deslinde do feito. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A análise dos fatos narrados na exordial indica que a demanda em apreço pode ser considerada de alta complexidade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória pericial.
A autora relata erro na execução dos serviços da parte requerida que, em tese, teriam causado a quebra de 2 (duas) limas e perfuração no canal dentário.
Esse cenário demanda a realização de perícia técnica, pois somente essa prova poderá identificar a possível causa da quebra das limas e a perfuração do canal dentário, indicar a extensão dos danos experimentados pela autora, bem assim se haverá necessidade de realização de implante em razão do ocorrido, levando em consideração todo o tratamento efetivado.
Evidente, assim, que não se trata de matéria de menor complexidade, como preceitua o artigo 3º da Lei 9.099/95 ao delimitar a competência dos Juizados Especiais.
A prova pericial imprescindível ao deslinde da causa posta sob análise confere complexidade a presente demanda.
Além disso, essa dilação probatória pericial confronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95).
Isso posto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de prova pericial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3ª e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO GOMES em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:55
Outras decisões
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18/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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