TJDFT - 0751277-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL PINTO RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751277-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL PINTO RODRIGUES IMPETRADO: DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por GABRIEL PINTO RODRIGUES contra ato imputado à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Descreve, em suma, participar do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, tendo realizado inscrição para participação na terceira etapa do certame, prevista para o ano em curso.
Afirma, contudo, que seu genitor, por equívoco, teria deixado de realizar o pagamento da taxa de inscrição, o que teria resultado no cancelamento.
Alega que tentou remediar a situação, com o pedido de prorrogação do pagamento perante a ré, no entanto, o pedido sequer fora apreciado.
Sustenta que tal ato se revelaria arbitrário, razão pela qual requer a concessão de tutela mandamental, para o fim de assegurar sua participação no aludido programa.
Instruiu a inicial com documentos e comprovante de recolhimento de custas de ingresso.
Por força da decisão de ID 182013412, determinou-se à autoridade coatora que, diante do depósito judicial referente ao pagamento da inscrição (ID 181925870/181925871), efetive a inscrição do impetrante (GABRIEL PINTO RODRIGUES), de forma a permitir sua participação nos exames correlatos.
Promovida a notificação da autoridade coatora, apresentou as informações consignadas em ID 184259009.
Reclamou, em sede preliminar, o interesse jurídico da Fundação Universidade de Brasília e a de sua inclusão no polo passivo.
Ainda em sede preliminar, suscita a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa, diante da necessidade de inclusão, no polo passivo, de fundação pública federal, requerendo, portanto, a remessa dos autos a uma das Varas Federais do Distrito Federal.
No mérito, verbera que a medida pretendida pelo impetrante contraria flagrantemente o edital, pois este teria confessado o não pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido.
Asseverara que o Cebraspe não teria cometido qualquer conduta ilícita e que o acolhimento do pleito implicará em violação ao princípio da isonomia.
Destaca a necessidade de ressarcimento dos valores excedentes com a inclusão do candidato fora do cadastro, uma vez que os custos com a logística para sua inclusão seriam, pelo menos, duas vezes maior.
Colheu-se a manifestação do Ministério Público (ID 184873004), o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante às preliminares de necessidade de inclusão no polo passivo da Fundação Universidade de Brasília e, consequentemente, de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, entendo que não comportam acolhida.
Isso porque não se revela configurado o interesse jurídico da Fundação Universidade de Brasília quando a pretensão do impetrante se limita a sua participação no certame do Programa de Avaliação Seriada, não ultrapassando, portanto, os limites de atuação restrita do Cebraspe.
Dessa forma, por não se vislumbrar, no caso, interesse da Fundação Universidade de Brasília, rejeito as preliminares aventadas.
Consoante os termos da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A inscrição da impetrante no Programa de Avaliação Seriada - PAS se deu de forma regular, salientando-se que está concorrendo à terceira etapa do certame, que, como se sabe, ocorre de forma escalonada, já que as provas são designadas após os conteúdos ministrados durantes as séries do ensino médio.
Portanto, demonstra-se desproporcional a negativa de pagamento do boleto, para a participação do certame, antes da realização das provas, diante de prejuízo irremediável a comprometer a nota final do processo seletivo, que consoante se afirmou ocorre de forma escalonada, e, ao final, calcula a média de acordo com a nota que o aluno alcança nas três etapas do PAS.
Embora o motivo para o indeferimento do pagamento extemporâneo se insira nas regras do próprio edital, quadra observar que as regras do edital devem ser interpretadas conforme o direito de acesso ao ensino superior, estatuído no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 44, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse contexto, a exclusão do estudante do processo seletivo, em razão da ausência de pagamento da inscrição na data aprazada no edital, por culpa de seu genitor, implicaria privá-la do direito à educação, revelando-se esta, a princípio, a solução mais gravosa aos direitos em conflito.
Ademais, o depósito judicial referente ao pagamento do montante correspondente à taxa de inscrição afasta qualquer prejuízo ao erário ou a qualquer interesse público preponderante.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO.
CEBRASP.
SELEÇÃO PARA UNB.
PAS.
CANDIDATO.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
ACESSO A EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição nem requerida a isenção no certame; 2.
Decota-se a sentença no ponto em que transcendeu os limites da controvérsia e, inclusive, do pedido formulado, porquanto concedida à demandante isenção não expressamente pleiteada; 3.
Excluir a apelada na metade do programa em virtude do descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 3.1.
A finalidade arrecadatória buscada com o pagamento da taxa de inscrição deve ser afastada para se privilegiar o acesso à educação superior pelos estudantes melhor capacitados, esta sim a finalidade principal da seleção e, a rigor, dos exames vestibulares em geral. 3.2.
Embora não se ignore a necessidade arrecadatória para fins de satisfazer as despesas da seleção, deve-se prestigiar o que, de fato, interessa para o certame, e, sem maiores questionamentos, o interesse principal recai sobre a escolha dos melhores estudantes para ingresso na Universidade de Brasília, e não sobre aqueles que realizaram ou não o pagamento da inscrição, tanto é assim que o próprio edital prevê a isenção da taxa. 4.
A manutenção da recorrente no certame não constitui revisão de mérito administrativo, senão juízo de legalidade sobre a conduta praticada, no caso, sopesando a previsão editalícia com os ditames de envergadura maior, qual seja, a previsão constitucional de acesso ao ensino superior (art. 208, inc.
V). 4.1.
Decidir pela exclusão do candidato não constitui análise de mérito administrativo, vale dizer conveniência e oportunidade da Administração, senão aplicação da lei regente do certame, isto é o Edital e, por isso mesmo, está a decisão administrativa sujeita ao controle jurisdicional, no caso, por meio de juízo de superioridade da Lei Maior sobre o ato de natureza regulamentar; 5.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição.
Isso, contudo, não desmerece, por completo, a decisão administrativa pautada em previsão editalícia, a revelar que, embora acolhida a pretensão inicial, a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, quando não realizou oportunamente o pagamento da inscrição, e, ante o princípio da causalidade, deve suportar as verbas de sucumbência. 5.1. afasta-se a previsão contida no art. 85 do CPC, quando a parte vencida não deu causa ao ajuizamento da demanda; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão n.1124678, 00358387320168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se trata, assim, de discutir o mérito administrativo e privilegiar o impetrante em detrimento dos demais concorrentes, mas de se reconhecer a falta de razoabilidade na decisão da parte impetrada, pelas razões alinhavadas, privilegiando o direito fundamental à educação do menor.
Por fim, não se pode afirmar que a parte impetrada deu causa à propositura da demanda, uma vez que desta não se poderia exigir outro comportamento, senão o de obediência ao edital do processo seletivo.
Deste modo, deve o impetrante arcar com as despesas processuais.
Deixo de conhecer do pedido de ressarcimento dos valores excedentes com a inclusão do candidato fora do cadastro, requerido pela impetrada, uma vez que o referido pedido demandaria a propositura de reconvenção, inadmissível em sede de mandado de segurança, tendo em vista suas especificidades.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA, para, CONFIRMANDO a liminar concedida, DETERMINAR à impetrada que confirme a inscrição do impetrante (GABRIEL PINTO RODRIGUES, CPF n. *91.***.*39-71), assegurando-lhe a sua participação no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento (ou ofício de transferência), em favor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOVAÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, do valor depositado em 1819725871.
Após, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:36
Concedida a Segurança a GABRIEL PINTO RODRIGUES - CPF: *91.***.*39-71 (IMPETRANTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (INTERESSADO)
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29/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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14/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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