TJDFT - 0753258-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTA IOCO ISHIBASHI CIPULLO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: a) implementar na aposentadoria complementar da autora as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, além daquelas que se vencerem até o implemento mensal, devendo o referido montante ser apurado em liquidação de sentença.
As parcelas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se -
10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTA IOCO ISHIBASHI CIPULLO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:41
Outras decisões
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26/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:11
Outras decisões
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06/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753258-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA IOCO ISHIBASHI CIPULLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 184288993, n.º 184290697, n.º 188141887 e n.º 188141889.
A inicial passa a ser a de ID n.º 184288993.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item “c” - DOS PEDIDOS, pág. 11, ID n.º 184288993).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Outras decisões
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28/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753258-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA IOCO ISHIBASHI CIPULLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da nova inicial de ID n.º 184288993, emende-se para juntar a planilha atualizada dos cálculos, descrita no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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